ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2021
Estabelece Normas e Procedimentos para Controle e Registro da Assiduidade e Pontualidade dos Servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei nº 15.246/2019 e Lei nº 14.733/2015, e considerando a necessidade de atualizar normas e procedimentos quanto à assiduidade e à pontualidade dos servidores públicos, com intuito de possibilitar melhor organização, controle mais eficaz e adequação destas regras ao sistema de ponto eletrônico desta Secretaria,
DETERMINA:
Art. 1º O controle de frequência dos servidores públicos da SEDEC será aferido pelo Sistema de Identificação Biométrica em equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (REP).
Parágrafo único - Identificação biométrica é a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores públicos lotados nesta Secretaria em conformidade com o banco de dados constituído para esse fim.
Art. 2º O servidor público deverá providenciar cadastramento biométrico junto à Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, bem como informar imediatamente a esta as falhas no funcionamento do sistema.
Art. 3º - O registro das jornadas de trabalho dos servidores referidos no parágrafo único do artigo 1º desta Ordem de Serviço deverá ser efetivado por intermédio dos equipamentos de Registro Eletrônico do Ponto - REP, instalados nos corredores das alas norte e sul do 16º andar.
Parágrafo único - Serão admitidos registros em meio físico quando apresentado formulário de justificativa ao Departamento Administrativo/SEDEC, e atendidos os seguintes requisitos:
a) quando a jornada de trabalho do servidor for externa;
b) quando o sistema de Registro Eletrônico do Ponto - REP não estiver disponível.
Art. 4º As imagens das impressões digitais deverão ser armazenadas em banco de dados desta Secretaria, e serão utilizadas exclusivamente para aferir a frequência dos servidores públicos, vedado o seu uso para outros fins.
§ 1º - Serão armazenadas as imagens das impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo um da mão direita e outro da esquerda, quando possível.
Art. 5º O horário normal de funcionamento desta Secretaria é das 08h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min, destacando que o horário alternativo de trabalho para fins de registro de ponto poderá ser feito entre 07h30min e 19h00min, de SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA, respeitando a carga horária diária.
§ 1º Para opção do horário alternativo de trabalho deverá haver pelo menos 1 (um) servidor público presente na unidade, durante o horário normal de expediente da Secretaria;
§ 2º A alteração do horário deverá ser formalizada pelo interessado junto à Chefia Imediata, que deverá manifestar-se previamente sobre o pedido do horário alternativo de trabalho;
§ 3º A Chefia Imediata deverá informar ao Departamento Administrativo/SEDEC as alterações de horário de trabalho, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo I;
§ 4º O horário alternativo de trabalho não é flexível, devendo ser cumprido pelo servidor a partir do estabelecimento do horário com a Chefia Imediata e da entrega do formulário do Anexo I;
§ 5º Para atender a reuniões, realização de trabalho em equipe ou outras situações no interesse do serviço, a Chefia Imediata poderá requerer a presença do servidor público autorizado ao cumprimento de jornada em horários alternativos ou em horário diverso do previamente estabelecido;
§ 6º A jornada alternativa de trabalho autorizada é revogável a qualquer tempo, devendo o servidor público retomar o horário normal;
§ 7º O servidor público com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deverá cumprir a carga horária de 08 (oito) horas diária, dentro dos limites do horário que especifica o "caput" deste artigo, registrando sempre o horário de entrada, horário de intervalo para o almoço e horário de saída;
§ 8º O servidor público com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverá cumprir a carga horária de 06 (seis) horas dia, dentro do horário que especifica o "caput" deste artigo, registrando sempre sua entrada e sua saída;
§ 9º O servidor público com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais deverá cumprir a carga horária de 04 (quatro) horas dia, dentro do horário que especifica o "caput" deste artigo, registrando sempre sua entrada e sua saída;
§ 10 O servidor que não cumprir a carga horária diária deverá compensar dentro do mês corrente, mediante autorização da chefia imediata, sendo que, conforme preconiza o artigo 11 desta Ordem de Serviço, as faltas, atrasos e ocorrências não justificadas no Relatório Individual Mensal de Ponto serão descontadas no mês subsequente.
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