Ordinária, LEI Nº 15.945, DE 2 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos se

Data de publicação03 Janeiro 2023
SeçãoLeis
ATOS DO GOVERNADOR
LEIS
Atos do Governador
ORDINÁRIA
LEI Nº 15.945, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a unific ação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos,
dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário -
Justiça Militar do Estado - e a instituição do Plano de Carreiras, Cargos,
Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário - Justiça
Militar do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos, dos cargos em
comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário - Justiça Militar do Estado - e a instituição do Plano de Carreiras,
Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário - Justiça Militar do Estado.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado de 1º Grau e do
Quadro de Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado passam a compor um quadro único denominado Quadro
de Pessoal dos Servidores de Cargos de Pro vimento Efetivo do Poder Judiciário - Justiça Militar do Estado.
Art. 3º As Funções Gratificad as do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau da Justiça Militar do
Estado (Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988) e do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções G ratificadas dos Serviços
Auxiliares da Justiça Militar do Estado (Lei nº 14.232, de 22 de abril de 2013) passam a compor um quadro único denominado
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário - Justiça Militar do Estado.
Art. 4º Os cargos criados e os transformados por esta Lei não estão vinculados a entrâncias e graus de jurisdição
das unidades judiciária s e administrativas e serão distribuídos pela Administração do T ribunal de Justiça Militar do Estado,
conforme a necessidade de serviço e nas co ndições previstas por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos providos de Oficial Ajudante - Entrância Final, PJI-FIN, em extinção, à medida que
vagarem, permanecem vinculados às Auditorias em que forem criados, e seus ocupantes farão jus ao estabelecido no art. 53
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
Da Composição
Art. 5º Os cargos efetivos, inclusive aqueles extintos à medida que vagarem, que integram o Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo do Poder Judiciário - Justiça Militar do Estado, são aqueles elencado s no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os requisitos de escolaridade para o ingresso, as cargas horárias semanais e as descrições sumárias das
atribuições dos cargos referidos no "caput" deste artigo e criados por esta Lei são os constantes no Anexo II, sem prejuízo de
outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado, mediante
regulamento.
§ 2º A distribuição inicial dos cargos de carreira por clas se é aquela constante no Anexo III desta Lei.
§ 3º O exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado
o regime normal de horas semanais do respe ctivo cargo.
§ 4º Para os concursos realizados a partir da publicação desta Lei, para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça
Estadual-JME, exigir-se-á diploma de graduação na modalidade de bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito.
Subseção I
Da Criação de Cargos de Provimento Efetivos
Art. 6º Ficam criados por esta Lei e organizados em carreira no Poder Judiciário - Justiça Militar do Estado, os
seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Poder Judiciário-JME, classes A, B e C;
II - Técnico do Poder Judiciário-JME, classes A, B e C;
III - Oficial de Justiça Estadual-JME, classe A;
IV - Analista de Tecnologia da Informação-JM E, classe A;
V - Técnico de Tecnologia da Informação-JM E, classe A.
Art. 7º Os cargos criados de Analista do Poder Judiciário-JME e Técnico do Poder Judiciário-JM E serão
distribuídos conforme as seguintes áreas de atividade:
I - Área Judiciária - abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos judiciais e administrativos, análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de pareceres, textos jurídicos e demais atribuições equivalentes
previstas em regulamento;
II - Área Administrativa - atividade s relacionadas com recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e
finanças, contratos e licitações, transporte e segurança, elaboração de pareceres técnicos atinentes a sua área de formação e
demais funções complementares de apoio administrativo;
III - Área de Apoio Especializado - atividades a demandar dos titulares registro no órgão fiscalizador do exercício
da profissão ou que exijam o domínio de habilida des específicas, a critério da Administração, tais como: saúde, arquitetura,
engenharia, comunicação social, biblioteconomia, informática, programação visual, taquigrafia, assistência social, administração,
contabilidade, economia, ciências atuariais e estatística, dentre outras.
§ 1º É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado a alocação dos cargos por área,
atendidas a necessidade e a conveniência d os serviços.
§ 2º O cargo de Técnico do Poder Judiciário-JME atuará na área administrativo-judiciária ou na área de apoio
especializado.
§ 3º Admitir-se-á a instituição de outras áreas de apoio especializado por ato justificado da Presidência do
Tribunal de Justiça Militar do Estado, ouvida a Comissão Administrativa.
Art. 8º O cargo de Analista de Tecnologia da Informação será distribuído conforme as seguintes esp ecialidades:
I - Análise de Sistemas;
II - Análise de Suporte.
§ 1º É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado a alocação dos cargos por área,
atendidas a necessidade e a conveniência d os serviços.
§ 2º Admitir-se-á a instituição de outras especialidades por ato justificado da Presidência do Tribunal de Justiça
Militar do Estado, ouvida a Comissão Administrativa.
Seção II
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso nos cargos em carreira elencados no Anexo I desta Lei dar-se-á semp re no primeiro padrão da
Classe "A" do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.
§ 1º Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório,
classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 2º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e
registro profissionais, a serem definidos em re gulamento e especificados em edital de conc urso.
Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica, servindo
como referência para a efetivação ou não no cargo.

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