Ordinária,

Data de publicação19 Julho 2022
SeçãoLeis
LEI Nº 15.873, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de
2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal,
combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº
10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais,
das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do
Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, Lei de
Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá
outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício
de 2023, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública
Estadual e suas alterações;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições relativas à política de pessoal;
VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração
Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e
as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e m etas da Administração
Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2023, de acordo com os eixos estratégicos do
Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com
Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no
Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 e a execução da
respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado,
conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa
conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros
exigidos pela legislação federal:
I - o orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos
Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus órgãos e
fundos; II - os orçamentos das autarquias estaduais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem
como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
V - o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária:
I - a m ensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as
finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em
especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
II - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
III - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a
seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste
parágrafo; V - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI - o demonstrativo de todas as despesas realizadas m ensalmente no primeiro semestre do
exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VII - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IX - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada
pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional.
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições e financiamentos; e
II - os i nstrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser
classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º Os conceitos e códigos da fonte de recursos são aqueles padronizados em âmbito
nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN
nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e alterações posteriores.
§ 7º O identificador de uso informará, após a fonte de recursos, se os recursos compõem
contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
I - não destinado à contrapartida - 0;
II - contrapartida de operações de crédito interna - 1;
III - contrapartida de operações de crédito externa - 2;
IV - contrapartida de convênios - 3; e
V - outras contrapartidas - 4.
§ 8º As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de
2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de
programação.
§ 9º Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de car áter indicativo
e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações
constitutivas.
§ 10. A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento,
que não constará do anexo referente aos p rogramas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e
III do § 1º do art. 5º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios
subsequentes.
§ 11. O vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação
programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no Sistema de Planejamento e
Orçamento SPO.
Art. 6º Fica permitida a transferência de saldos do passivo potencial entre fonte de recursos
quando for necessário realizar ajustes por conta da padronização em âmbito nacional a que se refere o § 6º
do art. 5º desta Lei.
Art. 7º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em
órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas
respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8º O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária
para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em
cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura
de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-
Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.
Parágrafo único. Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023,
a reserva referida no “caput” deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze
centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 9º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o
Tribunal de Contas encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento,
Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2022, por meio do módulo de orçamento do Sistema de
Planejamento e O rçamento SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da
Administração Estadual.
Art. 10. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão
ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de
prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras
Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 12. As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de
capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul RPPS/RS,
previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e
alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº
12.066, de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais
próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
do Tribunal de Contas, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação
direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser
consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações específicas para a sua cobertura,
de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à
diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das
receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela
modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no “caput” e à
cobertura do déficit financeiro referida no § 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos
Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão
constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade
Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
II - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar

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