LEI ORDINÁRIA Nº 8677, DE 13 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e da Outras Providencias.

1

LEI Nº 8.677, DE 13 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS rege-se por esta Lei.

Art. 2º

O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.

Parágrafo único. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 3º

Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

  1. cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º;

  2. dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 4º

O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º

É criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:

I - Ministro do Bem-Estar Social;

II - Ministro da Fazenda;

III - Ministro do Planejamento;

IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio;

VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;

IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;

X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;

XI - 1 (um) representante da Força Sindical.

§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 2º Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT