Ordinária, LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020. Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoLeis

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.


Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


Art. 1º Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:


I - no art. 8.º, fica incluído o § 3.º, com a seguinte redação:

"Art. 8.º .............................


.............................................


§ 3.º O servidor da Administração Pública Estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos.";


II - no art. 25, fica incluído o § 5.º, com a seguinte redação:

"Art. 25. .............................


.............................................


§ 5.º O servidor estável poderá ser autorizado a, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que o servidor exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação "stricto sensu" em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento.";


III - no art. 27, o "caput" e o § 2.º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º, bem como no inciso IV e §§ 2.º e 3.º do art. 80.


.............................................


§ 2.º O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.";


IV - no art. 28, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos:

"Art. 28. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:

.............................................";


V - no art. 29, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 4.º e 5.º, conforme segue:

"Art. 29. A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.


.............................................


§ 4.º A autoridade competente poderá designar comissão de avaliação de estágio probatório, formada por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com grau de instrução igual ou superior ao do servidor avaliado, para o fim de avaliar o cumprimento dos requisitos do estágio probatório, conforme regulamento.


§ 5.º Não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício efetivo do cargo, cujo prazo ficará suspenso até o término do afastamento.";


VI - o art. 30 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.";


VII - o art. 31 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.";


VIII - o art. 32 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.


Parágrafo único. Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente:

I - exista mecanismo de controle de produtividade;

II - sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;

III - as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor.";


IX - fica incluído o art. 32-A, com a seguinte redação:

"Art. 32-A. A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.


§ 1.º A incidência do regime diferenciado de que trata o "caput" acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.


§ 2.º A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor.";


X - no art. 33, o § 3.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. ............................


............................................


§ 3.º Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração ou folga, nos termos do regulamento.";


XI - no art. 39, o § 2.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39. ............................


.............................................


§ 2.º A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pelo órgão de perícia oficial, que indicará o cargo em que julgar possível a readaptação, mediante confirmação pelo órgão central de recursos humanos do Estado.


.............................................";


XII - o art. 46 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 46. É vedada a reversão do servidor com mais de 70 (setenta) anos.";


XIII - no art. 50, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50. O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.


.............................................";


XIV - no art. 54, fica incluído o inciso III ao "caput", com a seguinte redação:

"Art. 54. ............................

............................................

III - pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseje retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.


............................................";


XV - no art. 67, o § 3.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 67. .............................


.............................................


§ 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.";


XVI - no art. 80, fica alterada a redação do inciso IV do "caput", renumerado o parágrafo único para § 1.º, mantendo a redação, e ficam incluídos os §§ 2.º, 3.º e 4.º, conforme segue:

"Art. 80. .............................

.............................................

IV - a totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º.


§ 1.º ...................................


§ 2.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.


§ 3.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições:

I - em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias;

II - em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias;

III - sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 4.º Transcorridos os prazos de que tratam o § 2.º e o inciso III do § 3.º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.";


XVII - o art. 82 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 82. As reposições e indenizações ao erário...

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