Ordinária, LEI COMPLEMENTAR Nº 15.639, DE 31 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desen

Data de publicação01 Junho 2021
SeçãoLeis

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.639, DE 31 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Rio Grande do Sul, nas esferas privada e da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, visando à geração de riquezas, ao desenvolvimento econômico e social sustentável e institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, em complementação à Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.


Art. 2º O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da iniciativa privada, das instituições de pesquisa e da Administração Pública Estadual, visando à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e estadual, observará os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado visando à erradicação da pobreza regional;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com desconcentração em cada ente;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos estaduais, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs - e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos no Estado;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes de inovação gaúchos favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs no âmbito estadual;

XI - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;

XIII - utilização do poder de compra do Estado do Rio Grande do Sul para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;

XV - liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia; e

XVI - boa-fé do particular perante o Poder Público Estadual.


Art. 3º A pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação e o desenvolvimento sustentável, econômico e social do Estado.


Parágrafo único. O expediente administrativo cujo objeto seja constituído de pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, terá preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.


Art. 4º A pesquisa tecnológica no Estado voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas nacionais, especialmente para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento dos sistemas produtivos nacional, estadual e regional.


Art. 5º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos servidores públicos estaduais e aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.


Art. 6º O Estado, ao promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas do governo.


Art. 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, visando a promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.


Art. 8º O mercado interno estadual será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica.


Art. 9º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques, Arranjos Produtivos Locais - APLs, polos e "clusters" tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.


Parágrafo único. O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho, na forma da lei.


Art. 10. O Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.


Art. 11. O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.


Art. 12. A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:

I - fortalecer o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação para promoção de competitividade visando à transformação social, à elevação da qualidade de vida e à atividade econômica baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;

II - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

III - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

IV - promover a simplificação e a modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I - e do controle por resultados em sua avaliação;

V - instituir mecanismos de financiamento específico para estimular o processo de inovação;

VI - promover ações visando a apoiar os entes públicos, os empresários, a sociedade civil e a academia, e as relações entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I - e capacitação tecnológica;

VII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

IX - instituir mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de inovação;

X - promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;

XI - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às "startups" e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;

XII - desburocratizar a entrada de "startups" e empreendimentos inovadores no mercado;

XIII - instituir processos simples e ágeis para a constituição e o encerramento de "startups" e empreendimentos inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;

XIV - promover o desenvolvimento econômico das "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;

XV - instituir um canal permanente de comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as "startups" e empreendimentos inovadores;

XVI - propiciar a criação de um ecossistema de inovação em rede de governo estadual, empreendedores, investidores, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;

XVII - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às...

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