Ordinária, LEI Nº 15.895, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedim

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoLeis
ATOS DO GOVERNADOR
LEIS
Atos do Governador
ORDINÁRIA
LEI Nº 15.895, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem
adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos
serviços públicos e privad os de saúde contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar
e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importâ ncia e a
sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda
neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde -
SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à
saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização
de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o
enfretamento da dor e da perda.
Art. 3º As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à
saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a
adotar os seguintes procedimentos:
I - oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado
em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
II - fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional,
natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos;
III - aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda
neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da
maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrang imentos e sofrimentos;
IV - viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada
do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;

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