Ordinária, LEI Nº 15.874, DE 18 DE JULHO DE 2022. Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Control

Data de publicação19 Julho 2022
SeçãoLeis
ATOS DO GOVERNADOR
LEIS
Atos do Governador
ORDINÁRIA
LEI Nº 15.874, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Aco mpanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb de que trata o art. 33
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, órgão colegiado, autônomo, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo.
Art. 2º O CACS-Fundeb tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sob re a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb - no âmbito do Estado, cabendo-lhe:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei F ederal nº
14.113/20;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb; e
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA - e, ainda , receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, c om a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminham ento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
Art. 3º Incumbe ao Estado garantir a infraestrutura e as cond ições materiais adequadas à execução plena das
competências do CACS-Fundeb, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e a sua
composição.
Art. 4º Poderá o CACS-Fundeb, sempre que julgar conveniente:

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