Ordinária, LEI Nº 15.470, DE 26 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal pa

Data de publicação27 Março 2020
SeçãoLeis

LEI Nº 15.470, DE 26 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal para todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública estadual terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes patologias:

I - fenilcetonúria e outras aminoacidopatias, acilcarnitinas e acidemias orgânicas;

II - hipotireoidismo congênito;

III - anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

IV - deficiência de biotinidase;

V - fibrose cística;

VI - hiperplasia adrenal;

VII - galactosemia;

VIII - deficiência de G6PD;

IX - toxoplasmose congênita;

X - doenças lisossômicas;

XI - imunodeficiência combinada grave - SCID.


Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.


Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1.º deverão ser comunicados ou encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, com a devida orientação, quando necessária.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

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