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Data de publicação | 27 Março 2020 |
Seção | Leis |
LEI Nº 15.460, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 1º O Banco de Dados de que trata o "caput" deste artigo será de responsabilidade do Instituto-Geral de Perícias, que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do documento.
§ 2º As informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoa desaparecida.
§ 3º Os dados de crianças e adolescentes existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.
Art. 2º Caberá à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul repassar informações de criança ou adolescente desaparecido ao Instituto-Geral de Perícias em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do desaparecimento da criança ou do adolescente.
Art. 3º Compete à Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de que trata a presente Lei no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.
§ 1º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Os instrumentos de que trata o § 1.º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
§ 3º A busca de crianças e adolescentes desaparecidos deverá...
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