Ordinária, LEI Nº 15.434, DE 9 DE JANEIRO DE 2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do

Data de publicação10 Janeiro 2020
SeçãoLeis

LEI Nº 15.434, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.


Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com o presente Código.


Art. 2º Para os fins previstos neste Código, entende-se por:

I - águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;

II - aquífero: água subterrânea estabelecida em uma formação suficientemente porosa de rocha permeável, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

III - área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades agrossilvipastoris: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - área rural consolidada por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo: área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, em que houve o corte, a destruição, o desenraizamento, a dessecação, a desvitalização por qualquer meio, ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que se encontram temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;

VI - Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VII - áreas de remanescente de vegetação nativa: áreas cobertas por vegetação nativa dos tipos florestal, campestre, ou qualquer outra fisionomia vegetal, sem ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008;

VIII - áreas de uso especial: áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Estado poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir a sua conservação;

IX - áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;

X - áreas especiais de controle da qualidade do ar: porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, com vista à manutenção da integridade da atmosfera;

XI - atividade sustentável: todo empreendimento capaz de gerar externalidades positivas nos campos econômico e ambiental, cujo reconhecido valor para a economia do Estado do Rio Grande do Sul decorra, sem prejuízo de outros elementos, da utilização racional dos recursos naturais para o desempenho da técnica produtiva, sendo possível, via regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, a dispensa da exigência de licenciamento ambiental;

XII - auditorias ambientais: instrumentos de gestão e controle ambiental que compreendem uma avaliação objetiva, independente, sistemática, documentada e periódica do desempenho ambiental de atividades e empreendimentos, com vista à obtenção de evidência das práticas de controle ambiental adotadas, atendimento aos requisitos legais aplicáveis e a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;

XIII - banhados: ecossistemas úmidos caracterizados por solos hidromórficos naturalmente alagados ou saturados de água de forma periódica, excluídas as situações efêmeras, onde se desenvolvem fauna e flora típicas, com características e peculiaridades definidas em regulamento;

XIV - classes de uso: conjunto de três tipos de classificação de usos pretendidos para o território do Estado, de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;

XV - conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;

XVI - conservação do solo: conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e, consequentemente, a sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;

XVII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, sejam elas de natureza física, química ou biológica, comprometendo a biodiversidade;

XVIII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;

XIX - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;

XX - ecótono: região resultante de contato entre dois ou mais ambientes distintos e constituem áreas de transição ambiental, que se caracterizam por serem integrados por espécies destes distintos ambientes ou espécies endêmicas destas áreas;

XXI - espaços territoriais especialmente protegidos: espaços territoriais urbanos ou rurais de valor ambiental e cultural a serem especialmente protegidos, definidos pelo Poder Público em instrumentos legais;

XXII - espécie exótica: aquela com ocorrência fora de sua distribuição natural;

XXIII - espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente;

XXIV - Estado: pessoa jurídica de direito público pertencente à Federação, referindo-se ao Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios nele sediados, devendo ser respeitadas as competências constitucional e legalmente fixadas em relação a cada qual;

XXV - fauna: o conjunto de espécies animais;

XXVI - fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou;

XXVII - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

XXVIII - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

XXIX - fauna silvestre nativa: espécies autóctones, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado;

XXX - Federação: união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, regida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser respeitadas a harmonia e a autonomia de cada ente federado, nos termos da referida norma;

XXXI - flora: conjunto de espécies vegetais;

XXXII - floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;

XXXIII - fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;

XXXIV - lençol freático: superfície que delimita a zona de saturação e a zona de aeração do aquífero, na qual a água está em contato com o ar e sujeita à pressão atmosférica;

XXXV - licença ambiental: ato administrativo decorrente de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a concepção, a instalação, a operação, a alteração e a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXXVI - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, visando à conservação de biodiversidade e de funções ecossistêmicas;

XXXVII - marismas: ecossistemas úmidos litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, com vegetação predominantemente herbácea e típica de ambientes estuarinos;

XXXVIII - mata atlântica: bioma cujas delimitação, proteção e utilização são disciplinadas por legislação federal específica;

XXXIX - meio ambiente: conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XL - melhoramento do solo: conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva por meio da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionados;

XLI - nascentes: afloramento natural do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência, e que dá início a um curso de água;

XLII - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de...

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