Ordinária, LEI Nº 15.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e E

Data de publicação23 Dezembro 2021
SeçãoLeis

LEI Nº 15.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.


Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, objetivando a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.


Art. 2º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo terá as seguintes competências:

I - zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;

II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;

III - propor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;

IV - propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;

V - elaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;

VI - definir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e

VII - aprovar o seu regimento interno.


Art. 3º O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:

I - 7 (sete) representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham atribuições preponderantes nos assuntos de competência do Conselho, na forma estabelecida em regulamento; e

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.


§ 1º Participarão do Conselho como convidados permanentes representantes do:

I - Poder Legislativo;

II - Poder...

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