LEI Nº 15.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, objetivando a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.
Art. 2º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo terá as seguintes competências:
I - zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;
II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;
III - propor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;
IV - propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;
V - elaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;
VI - definir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e
VII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:
I - 7 (sete) representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham atribuições preponderantes nos assuntos de competência do Conselho, na forma estabelecida em regulamento; e
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.
§ 1º Participarão do Conselho como convidados permanentes representantes do:
I - Poder Legislativo;
II - Poder...