LEI Nº 15.717, DE 25 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de transportes.
§ 1º A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - em todos os seus direitos e obrigações.
§ 2º Com a criação da Portos RS, ficará extinta a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, autarquia estadual criada pela Lei nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996.
Art. 2º A Portos RS terá função social de realização do interesse coletivo, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, tendo por objetivo a administração e a exploração dos portos, hidrovias e vias lacustres e navegáveis localizados no Estado, nos termos dos instrumentos de delegação, outorga, registro ou concessão obtidos ou sub-rogados por ela.
§ 1º O Estado providenciará, junto à União, a celebração de Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/97, ou instrumento correspondente, com o objetivo de que a Portos RS figure como interveniente do Delegatário.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Portos RS poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observado o seu estatuto social e a legislação aplicável, em especial os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 3º A Portos RS terá capital social formado:
I - pelos bens e direitos sub-rogados da SUPRG;
II - pelo valor dos bens móveis e imóveis em utilização e/ou de propriedade da SUPRG ou do Estado afetados às atividades da SUPRG na data da publicação desta Lei; e
III - por outros valores que vierem a ser integralizados pelo Estado.
Art. 4º Constituirão recursos da empresa:
I - as receitas decorrentes de tarifas portuárias, preços públicos, contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, aluguéis e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com as suas finalidades;
II - os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os recursos de operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, atendidas a legislação vigente e a regulamentação aplicável;
IV - as receitas patrimoniais;
V - as receitas financeiras;
VI - as doações de qualquer espécie;
VII -...