LEI Nº 15.660, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, ampliando o rol de pessoas protegidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2.º Consideram-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência:
I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial, em detrimento de seus direitos e garantias fundamentais como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;
II - o cônjuge, companheiro ou companheira da pessoa designada no inciso I;
III - o ascendente e o descendente menor de 21 (vinte e um) anos, em qualquer grau, ou o parente colateral até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso I;
IV - a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la;
V - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico; e
VI - servidores públicos, civis ou militares, que no exercício da função de agente de segurança pública sofram lesões físicas ou mentais ou violação de seus direitos e garantias fundamentais.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de julho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.