Ordinária, LEI Nº 15.647, DE 1º DE JUNHO DE 2021. Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Suste

Data de publicação02 Junho 2021
SeçãoLeis

LEI Nº 15.647, DE 1º DE JUNHO DE 2021.



Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS DA POLÍTICA ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA


Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:

I - o desenvolvimento sustentável da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade de aquicultura;

III - a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e

IV - o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade da aquicultura.


Art. 2º São beneficiários da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de criação de organismos aquáticos no Estado, devidamente cadastrados no órgão competente.


CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º Para efeito da aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d’água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de cursos d’água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II - reservatório isolado: estrutura para retenção de água por meio de dique eventualmente utilizada para produção de peixes sem controle de entrada, porém, sem saída de água, sendo passível de conter sistemas de criação em recirculação, comumente conhecidos como "In Pond Raceway System" (IPRS) ou "Split Pond";

III - aquaponia: sistema de produção de alimentos que combina a aquicultura-produção de organismos aquáticos em recirculação com a hidroponia-produção de vegetais em ambiente com reaproveitamento parcial ou total de água, minimizando a entrada de recursos e a produção de resíduos, sendo, portanto, uma modalidade de economia circular;

IV - aquicultura: a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

V - área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado e destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

VI - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VII - área útil: área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação;

VIII - biorremediação: processo em que os organismos vivos como plantas ou microrganismos podem ser usados para remoção ou redução das concentrações de substâncias poluentes em ambientes onde se encontram;

IX - economia circular: estratégia de produção que visa a reduzir a entrada de insumos e a produção de resíduos, fechando os laços ou fluxos econômicos e ecológicos dos recursos, descentralizando os sistemas de produção e de consumo locais;

X - fertirrigação: sistema onde a água efluente de um sistema de criação de peixes é totalmente utilizada para irrigação de cultivos vegetais;

XI - formas jovens: sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas a criações;

XII - híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;

XIII - IPRS: sigla em inglês para "In Pond Raceway System", que consiste na concentração de peixes em uma ou mais "Raceways " instaladas dentro ou próximas a um reservatório isolado ou viveiro, cujo fluxo de água e aeração são controlados e constantes, permitindo elevada carga de peixes, com recirculação da água sem geração de efluentes;

XIV - outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;

XV - outorga prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei Federal n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como para lançamento de efluentes sempre que for o caso;

XVI - parque aquícola estadual: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

XVII - pesque-pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiros escavados, tanques ou barramentos, para manutenção de estoque de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;

XVIII - porte do empreendimento das atividades aquícolas: utiliza-se como critério o espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques efetivamente ocupados pelo empreendimento;

XIX - "Raceway" : sistema de criação de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, permitindo uma grande densidade de estocagem;

XX - sistema de bioflocos: baseado na produção de microrganismos " in situ" ou na própria água de cultivo, desempenhando os três papéis principais de manutenção da qualidade da água, pela absorção dos compostos orgânicos e nitrogenados, com a geração de proteína microbiana, reduzindo ou eliminando totalmente a necessidade de trocas de água nas criações; nutrição, com a geração de biomassa microbiana que serve de nutrientes dos organismos em criação, reduzindo o fator de conversão alimentar (FCR) e os custos dos alimentos; e diminuição das doenças pela competição da biomassa microbiana controlada-probióticos, por espaço com agentes patogênicos;

XXI - sistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;

XXII - sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados...

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