Ordinária, LEI Nº 15.642, DE 31 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Gr

Data de publicação01 Junho 2021
SeçãoLeis

LEI Nº 15.642, DE 31 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, sob a gestão do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.


§ 1º São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:

I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;

II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;

III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;

IV - a geração de empregos;

V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;

VI - o respeito ao meio ambiente;

VII - o respeito à legislação trabalhista e tributária; e

VIII - a aquisição preferencial e/ou contratação de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.


§ 2° O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do FUNDOPEM/RS, medidas que estabeleçam tratamento diferenciado relacionado:

I - às características peculiares de determinados setores econômicos;

II - às aquisições de bens e de serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;

III - à promoção e/ou incentivo de transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado; e

IV - às pequenas e empresas de médio porte, não optantes do Simples Nacional, no tocante a procedimentos de análise, de concessão e de fruição dos benefícios.


§ 3º O SEADAP será formado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ligados à área de formulação, promoção e ampliação de mecanismos para a atração de desenvolvimento de atividades produtivas, conforme disposto em regulamento.


Art. 2º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - retorno dos financiamentos concedidos; e

III - outras receitas a ele destinadas.


Art. 3º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:

I - financiar a instalação, ampliação e modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

II - subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Sistema Financeiro Estadual;

III - constituir fundo a ser gerido pela Coordenação Central do SEADAP destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e

IV - apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.


§ 1º As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente ou mediante crédito fiscal presumido.


§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação específica, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado nos termos do regulamento.


§ 3º Nas hipóteses estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser beneficiados empreendimentos em recuperação judicial, mesmo que recuperadas através de Unidades Produtivas Isoladas e desde que compreendam a realização de novos investimentos.


Art. 4º Na hipótese de financiamento de instalação, de ampliação, de modernização ou de reativação de empreendimentos industriais, quando se tratar de investimento relacionado aos setores automotivo ou de implementos rodoviários, o incentivo poderá contemplar ferramentais da empresa beneficiária que sejam utilizados em estabelecimento industrial fornecedor de peças, partes ou componentes, desde que:

I - o estabelecimento industrial do fornecedor esteja localizado neste Estado;

II - os ferramentais tenham sido produzidos neste Estado;

III - os ferramentais tenham sido registrados contabilmente como ativo imobilizado da empresa beneficiária;

IV - a cessão e o uso desses ferramentais estejam formalizados em acordo comercial firmado entre a empresa beneficiária e o fornecedor; e

V - sejam observados os termos e condições estabelecidos em regulamento e em normas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.


Art. 5º A concessão de incentivos com base nesta Lei fica condicionada à obtenção de pontuação mínima pelo empreendimento, na forma estabelecida em regulamento, na avaliação a que se refere o art. 14, inciso II, alínea "l" desta Lei, considerando-se ainda:

I - a geração de empregos;

II - a realização de investimentos; e

III - a realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.


Parágrafo único. A concessão dos incentivos fica condicionada à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa, bem como à regularidade quanto às obrigações contratuais junto ao Sistema Financeiro Estadual.


Art. 6º Nos casos de financiamento, será observado o limite máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, observados na contratação os seguintes termos:

I - atualização monetária;

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;

IV - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos; e

VI - garantia real ou fidejussória.


§ 1º Em caráter excepcional, por decisão da Coordenação Central do SEADAP:

I - o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e

II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido.


§ 2º O montante do benefício concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor esses atualizados monetariamente.


§ 3º Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor do benefício, o montante poderá atingir:

I - 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e

II - 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos.


§ 4º Na apuração das parcelas do financiamento, poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das...

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