Ordinária, LEI Nº 16.088, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escola
Data de publicação | 11 Janeiro 2024 |
Seção | Leis |
ATOS DO GOVERNADOR
LEIS
Atos do Governador
ORDINÁRIA
LEI Nº 16.088, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas
Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Art. 1º A gestão democrática do ensino público estadual, prevista no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no
art. 197 da Constituição do Estado e no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
regulamentada por esta Lei, consiste no conjunto de diretrizes, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para
assegurar a participação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da gestão educacional das escolas estaduais por
conselhos, instâncias colegiadas e comunidade escolar.
Art. 2º A gestão democrática do ensino público estadual, no que se refere à educação básica, profissional e técnica,
será implementada mediante a observância das seguintes diretrizes:
I - gratuidade do ensino na rede pública estadual;
II - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, observadas as
diretrizes da Secretaria da Educação e disposições legais vigentes;
III - livre organização dos segmentos da comunidade escolar, por meio de representação em órgãos colegiados;
IV - transparência relativamente às informações administrativas, financeiras e pedagógicas;
V - eficiência no uso dos recursos;
VI - garantia de perspectiva inclusiva para atendimento às pessoas com deficiência, altas habilidades e superdotação,
respeito à diversidade de gênero, raça, cor e etnia; e
VII - respeito ao caráter laico da escola pública.
Parágrafo único. Entendem-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, aqueles compostos
por:
I - estudantes matriculados;
II - pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados;
III - profissionais do Magistério da respectiva u nidade escolar; e
IV - servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 3º A administração das unidades escolares será exercida por:
I - Equipe Diretiva, composta por Diretor e Vice-Diretor, quando houver; e
II - Conselho Escolar.
Art. 4º A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento,
monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:
I - Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva;
II - Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente; e
III - avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.
Parágrafo único. As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste
artigo serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Art. 5º A Secretaria da Educação promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando
em conta o currículo, a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas voltadas à
educação.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria da Educação e
comunicados a cada unidade escolar da rede pública estadual, servindo como base para reavaliação e aperfeiçoamento do
Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas a serem utilizados nos anos subsequentes.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 6º A gestão pedagógica compreende o conjunto das medidas voltadas à qualidade do ensino, devendo ser
orientada pelo Projeto Político-Pedagógico.
Art. 7º A gestão pedagógica nas escolas estaduais observará as seguintes diretrizes:
I - busca da melhoria dos níveis de aprendiza do dos estudantes;
II - respeito à equidade, diversidade e inclusão;
III - garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica, em consonância com o
pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;
IV - envolvimento da comunidade escolar;
V - avaliação contínua dos resultados educacionais, garantindo transparência nas ações e nos resultados obtidos;
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