Ordinária, LEI Nº 16.088, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escola

Data de publicação11 Janeiro 2024
SeçãoLeis
ATOS DO GOVERNADOR
LEIS
Atos do Governador
ORDINÁRIA
LEI Nº 16.088, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas
Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Art. 1º A gestão democrática do ensino público estadual, prevista no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no
art. 197 da Constituição do Estado e no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
regulamentada por esta Lei, consiste no conjunto de diretrizes, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para
assegurar a participação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da gestão educacional das escolas estaduais por
conselhos, instâncias colegiadas e comunidade escolar.
Art. 2º A gestão democrática do ensino público estadual, no que se refere à educação básica, profissional e técnica,
será implementada mediante a observância das seguintes diretrizes:
I - gratuidade do ensino na rede pública estadual;
II - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, observadas as
diretrizes da Secretaria da Educação e disposições legais vigentes;
III - livre organização dos segmentos da comunidade escolar, por meio de representação em órgãos colegiados;
IV - transparência relativamente às informações administrativas, financeiras e pedagógicas;
V - eficiência no uso dos recursos;
VI - garantia de perspectiva inclusiva para atendimento às pessoas com deficiência, altas habilidades e superdotação,
respeito à diversidade de gênero, raça, cor e etnia; e
VII - respeito ao caráter laico da escola pública.
Parágrafo único. Entendem-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, aqueles compostos
por:
I - estudantes matriculados;
II - pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados;
III - profissionais do Magistério da respectiva u nidade escolar; e
IV - servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 3º A administração das unidades escolares será exercida por:
I - Equipe Diretiva, composta por Diretor e Vice-Diretor, quando houver; e
II - Conselho Escolar.
Art. 4º A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento,
monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:
I - Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva;
II - Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente; e
III - avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.
Parágrafo único. As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste
artigo serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Art. 5º A Secretaria da Educação promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando
em conta o currículo, a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas voltadas à
educação.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria da Educação e
comunicados a cada unidade escolar da rede pública estadual, servindo como base para reavaliação e aperfeiçoamento do
Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas a serem utilizados nos anos subsequentes.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 6º A gestão pedagógica compreende o conjunto das medidas voltadas à qualidade do ensino, devendo ser
orientada pelo Projeto Político-Pedagógico.
Art. 7º A gestão pedagógica nas escolas estaduais observará as seguintes diretrizes:
I - busca da melhoria dos níveis de aprendiza do dos estudantes;
II - respeito à equidade, diversidade e inclusão;
III - garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica, em consonância com o
pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;
IV - envolvimento da comunidade escolar;
V - avaliação contínua dos resultados educacionais, garantindo transparência nas ações e nos resultados obtidos;

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