LEI ORDINÁRIA Nº 7839, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.839, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos de caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 10, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas.

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

Art. 3º A gestão do FGTS será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por 3 representantes da categoria dos trabalhadores e 3 representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Fazenda, Ministério do Interior, Ministério do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º O Conselho Curador do FGTS será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

§ 8º Até que se instale o Conselho Curador do FGTS, competirá, provisoriamente, ao Conselho Monetário Nacional fixar os valores de remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros.

§ 9º Competirá ao Ministério do Trabalho proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência.

Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política de desenvolvimento urbano;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno:

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimento em atraso;

X - fixar percentual remuneratório para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 5º Ao Gestor do FGTS compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;

IV - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - centralizar os recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS.

§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas em cada Unidade da Federação.

§ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.

Art. 6º Os membros da Diretoria do órgão Gestor e do Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância estabelecidos nesta Lei.

Art.

  1. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pelo Gestor ou pelos demais órgãos integrantes do SFH e pela entidades, para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:

    I - garantia real;

    II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

    III - taxa de juros média de no mínimo 3% ao ano;

    IV - prazo máximo de 25 anos.

    § 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e, ainda, à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo do Gestor o...

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