Organização e competência da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas120-144
120 TOSTES MALTA
5º Capítulo ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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137 Histórico.Histórico.
Histórico.Histórico.
Histórico. Dezenas de países do primeiro e terceiro mundos têm tribunais do trabalho,
entre eles a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Grã-Bretanha, a Argentina, o México
e a Tanzânia. Em muitos desses tribunais, há representação classista.
Apontam-se como precursores dos tribunais trabalhistas de hoje os Conseils de Prud’hommes
da França (1806), os Tribunais Industriais da Espanha (1908), as Juntas Municipais do México
(1914) etc.
No Brasil, foi precursora a Lei n. 1.637, de 5.11.1911, que criou os Conselhos Permanentes
de Conciliação e Arbitragem, seguida pelo governo Washington Luís que tomou medida precursora
da Justiça do Trabalho mediante a Lei Paulista n. 1.869, de 10.11.1922, regulamentada em
dezembro do mesmo ano, instituindo ação sumária para a cobrança de dívidas oriundas dos
contratos e obrigações decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locação de
serviços agrícolas de valor até 500$000 e criando uma Justiça Rural do Trabalho, já com
representação classista. A experiência, inspirada nas Comissões Paritárias da Espanha, não teve
o êxito esperado.
Em 1932, surgiram as Comissões de Conciliação (Decreto n. 21.396, de 12 de maio) e as
Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto n. 22.132, de 15 de novembro, alterado pelo de
n. 24.742, de 1934); aquelas para comporem os dissídios coletivos, com previsão de laudos
arbitrais à falta de acordo, e estas para resolverem os dissídios individuais, sendo sindicalizados
os empregados, exigência essa que desapareceu com a Carta de 1934, e cujas decisões ensejavam
recurso (avocatória) para o Ministério do Trabalho e eram demoradamente executadas na Justiça
Comum com frequentes anulações.
Reconheceu o Governo que os resultados não foram os esperados e que a execução no
juízo ordinário se processava com tamanhos entraves e delongas que desencorajava as partes e
tornava ineficientes os julgamentos.
A Justiça do Trabalho, em forma embrionária, funcionou, assim, antes mesmo de sua
criação oficial pela Carta Magna de 1934, sob a égide do Ministério do Trabalho.
Não ficou, então, a Justiça do Trabalho incluída no Poder Judiciário, muito embora tenha
o Supremo Tribunal Federal proclamado a natureza judicial de suas decisões.
Foi dada estrutura à Justiça do Trabalho por força do Decreto-lei n. 1.237, de 2.5.1940,
modificado pelo de n. 2.851, de 10 de junho, e regulamentado pelo Decreto n. 596, de 12 de
dezembro do mesmo ano.
Passaram então as juntas a executar suas decisões com autonomia e maior celeridade.
Conservou o Decreto-lei n. 1.237, com as necessárias alterações, as juntas e o Conselho
Nacional — este objeto do Decreto-lei n. 1.346 — e criou os conselhos regionais que agrupavam
e subordinavam as juntas.
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
A composição das juntas não se alterou: um presidente e seu suplente, de nomeação do
Presidente da República, dentre “bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e
especializados em legislação social”, por um período de dois anos, cabendo a recondução,
quando então eram conservados enquanto bem servissem, e dois vogais e suplentes designados
pelo conselho regional respectivo, entre os indicados pelos sindicatos, em listas tríplices e pelo
prazo de dois anos.
Nas localidades onde não havia juntas, os juízes de direito julgavam as questões
trabalhistas.
Os conselhos regionais, distribuídos em oito regiões, se compunham de um presidente,
“jurista especializado em legislação social”, e quatro vogais, dois classistas e dois membros
alheios aos interesses profissionais, especializados em questões econômicas, todos nomeados
pelo Presidente da República por dois anos.
Junto aos conselhos funcionavam as procuradorias regionais, subordinadas à Geral, e
cujos pereceres deviam ser dados obrigatoriamente.
O Conselho Nacional do Trabalho, criado em 1932 (Decreto n. 16.027, de 30 de abril) e
reformado em 1934 (Decreto n. 24.784, de 14 de junho), tinha por fim resolver dissídios em
caráter irrevogável. Veio a reorganizar-se em 1939 pelo Decreto-lei n. 1.346, de 15 de janeiro,
regulamentado pelo Decreto n. 6.597, de 13.12.1940. Dividia-se o Conselho na última fase em
duas câmaras — de Justiça do Trabalho e de Previdência — subordinadas ao Conselho Pleno,
de largas atribuições.
A CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, em 1º.5.1943, e que entrou em vigor em 10
de novembro do mesmo ano, não modificou os traços essenciais da Justiça do Trabalho.
A Lei n. 9.797/1946 trouxe alteração substancial: transformou os conselhos em tribunais
e deu aos presidentes de junta e aos vogais dos tribunais a denominação própria de juízes do
trabalho e juízes representantes classistas. Os tribunais regionais da primeira e segunda regiões
passaram a ter sete juízes, continuando os demais com cinco, todos contando com dois classistas.
Foi criado o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, tendo
competência territorial em todo o País e sendo composto, então, de onze juízes, sete togados e
quatro classistas, sendo que dois entre aqueles não precisavam ser bacharéis em direito. Ficaram
excluídas da competência da Justiça do Trabalho as questões de previdência (Decreto-lei n.
8.742, de 19.1.1946).
A Carta Magna de 1946 finalmente inscreveu a Justiça do Trabalho entre os órgãos do
Poder Judiciário.
A Emenda Constitucional n. 24, de 1999, regulamentada, quanto à Justiça do Trabalho,
pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução Administrativa n. 665/1999, extinguiu
a representação classista na Justiça do Trabalho.
As antigas juntas de conciliação e julgamento passaram a denominar-se varas do trabalho,
com apenas um juiz (v. varas do trabalho).
A CF 115 admite uma Justiça Itinerante, o que já foi experimentado sem êxito na cidade
do Rio de Janeiro.
137.1137.1
137.1137.1
137.1 ÓrÓr
ÓrÓr
Órgãos da Justiça do Tgãos da Justiça do T
gãos da Justiça do Tgãos da Justiça do T
gãos da Justiça do Trabalhorabalho
rabalhorabalho
rabalho. São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal
Superior do Trabalho; b) os tribunais regionais do trabalho; c) as varas do trabalho. A CLT 644

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