Organizações, Normas e Direito Privado

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas169-175
169
Capítulo I
Organizações, Normas
e Direito Privado
1. Organização Internacional do Trabalho — OIT
A Organização Internacional do Trabalho é um organismo internacional criado pelo Tratado
de Versalhes (1919), com sede em Genebra, ao qual podem filiar-se todos os países-membros da
Organização das Nações Unidas — ONU.
As razões que determinaram a criação da OIT são bem explicadas por um dos estudiosos do
direito internacional do trabalho, Nicolas Valticos(1), ao dizer que a Primeira Guerra Mundial pro-
duziu profundas modificações na posição e no peso da classe trabalhadora das potências aliadas.
Destina-se a OIT à realização da justiça social entre os povos, condição básica para a manu-
tenção da paz internacional.
São órgãos da Organização: a) a Conferência Geral, constituída de representantes dos
Estados-membros, realizando sessões, pelo menos uma vez por ano, às quais comparecem as de-
legações de cada Estado, compostas segundo o princípio do tripartismo, isto é, integradas tanto
por membros do Governo como por trabalhadores e empregadores; b) o Conselho de Adminis-
tração, órgão colegiado que exerce a administração da OIT, composto também de membros do
Governo, dos trabalhadores e dos empregadores representantes dos países de maior importância
industrial; c) a Repartição Internacional do Trabalho, sob a direção do Conselho de Administração,
tendo um Diretor-Geral.
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A — TRATADO. Tratado, segundo a Convenção de Viena, é “um acordo internacional cele-
brado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, constante de um instrumento
único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação particular”.
(1) Derecho internacional del trabajo. Madri: Tecnos, 1977. p. 52.
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