Orientação Técnica Normativa - OTN nº 3-Diqua, DE 21 de outubro de 2022

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Data de publicação25 Outubro 2022
Data21 Outubro 2022
Páginas38-38
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,Diretoria de Qualidade Ambiental
SeçãoDO1

Orientação Técnica Normativa - OTN nº 3-Diqua, DE 21 de outubro de 2022

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 10 do Decreto 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e Art. 106 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/IBAMA nº 92 de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial de União do dia 16 de setembro de 2022, e em conformidade com a Portaria nº 30, de 5 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre classificação de produtos remediadores visando o registro prévio junto ao Ibama, a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

CAROLINA FIORILLO MARIANI

ANEXO

Orientação Técnica Normativa

Tema

Classificação de produtos destinados à remediação.

Súmula

Os produtos remediadores são utilizados na recuperação de ecossistemas contaminados e no tratamento de resíduos e efluentes; porém, em função de suas peculiaridades ou do uso inadequado, podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, e, por isso, alguns tipos desses produtos estão sujeitos a registro prévio no Ibama.

1.Fundamentação

1.1 Com a publicação da Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 2022 que regulamenta a obrigação de registro de produtos remediadores e revoga a Instrução Normativa nº 5, de 17 de maio de 2010, faz-se necessário definir os critérios para a classificação dos diferentes tipos de produtos destinados à remediação, para fins de registro junto ao Ibama.

1.2. O produto remediador é utilizado na recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados. Embora o uso dos produtos remediadores tenha por finalidade a descontaminação ambiental, eles podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, em razão de suas peculiaridades e/ou o uso inadequado. Por esse motivo, o uso e a comercialização de algumas categorias de produtos remediadores dependem de seu prévio registro no Ibama.

1.3. A classificação de produtos remediadores foi definida com a publicação da Resolução Conama nº 463, de 2014, que dispõe sobre o controle ambiental dos produtos destinados à remediação.

1.4. Essa Resolução revogou a Resolução Conama nº 314, de 2002, que não trazia a classificação dos produtos destinados à remediação, não os diferenciando, e, portanto, submetendo todos os produtos utilizados na descontaminação ambiental à necessidade de registro no Ibama.

1.5. Com a publicação da nova Resolução, em 2014, o Conama i) definiu produtos remediadores como "produtos ou agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e tratamento de efluentes e resíduos"; ii) diferenciou os tipos de produtos remediadores de acordo com a sua natureza: biorremediadores, bioestimuladores, remediador químico ou físico-químico, fitorremediador e agente de processo físico; e iii) previu o registro prévio desses produtos junto ao Ibama para fins de produção, importação, exportação, comercialização e utilização.

1.6. O objetivo do...

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