Outros. Minuta_Instrucao_de_Servico_n__1_21_SCF

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/21-SCF, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a seleção, distribuição e execução de procedimentos fiscais relativos aos Programas de Gestão P1, P2 e P3, instituídos pela Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021.

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 142 e 142-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 19 da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021, e considerando a necessidade de padronização e consequente aumento de produtividade nos procedimentos de fiscalização de empresas, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

Art. 1º O aperfeiçoamento e a uniformização dos métodos de planejamento fiscal, seleção, distribuição e execução dos procedimentos fiscais relativos aos Programas de Gestão de Auditoria de Empresas Vinculadas às Gerências Especializadas - P1, de Auditoria de Empresas Vinculadas às Delegacias Fiscais - P2 e de Monitoramento dos Contribuintes e Gestão de Malhas - P3, assim considerados nos termos da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021, serão realizados nos termos estabelecidos nesta Instrução.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, entende-se por procedimento fiscal de:

I - gestão de malhas fiscais: ações que tenham por objeto o levantamento dos índices econômicos-fiscais e cruzamento eletrônico de dados para identificar indícios de infração à legislação tributária e seu controle; verificação fiscal eletrônica relativa à avaliação do comportamento fiscal tributário de contribuinte ou setor econômico, mediante o controle corrente de obrigações tributárias principal e acessória; parametrização das irregularidades decorrentes das malhas fiscais indicativas de autorregularização; coordenação das atividades de monitoramento e autorregularização, decorrentes das malhas fiscais; prospecção e seleção de empresas com prioridade para fiscalização; e ainda, o preparo da ação fiscal para a instauração de auditoria;

II - monitoramento: ações relativas à avaliação do comportamento fiscal tributário de contribuinte ou setor econômico, mediante o controle corrente de obrigações tributárias principal e acessória, nos casos definidos nesta Instrução; análise das irregularidades e inconsistências identificadas nas malhas fiscais, e seus desdobramentos, exceto no caso de procedimento fiscal de auditoria; controle dos Comunicados enviados para autorregularização e seus desdobramentos, inclusive o atendimento ao contribuinte quando esgotadas as possiblidades de saneamento eletrônico; e a constituição do crédito tributário, se for o caso;

III - auditoria: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos estaduais e à aplicação da legislação tributária estadual, com a constituição do crédito tributário, se for o caso;

IV - diligência em Processo Administrativo Tributário - PAT: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos para manifestar, revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, a fim de atender exigência de instrução processual nos Processos Administrativos Tributários, podendo resultar em emissão de relatório diligencial, parecer, e ainda, auto de infração complementar ou por reautuação, nos termos da legislação; e

V - diligência em processo administrativo que demanda a participação de Auditor-Fiscal: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo contribuinte ou de interesse da Administração Tributária, com a emissão de parecer, relatório diligencial ou despacho decisório, inclusive referentes à restituição, compensação, representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária; às atividades requisitadas para subsidiar o trabalho de órgãos externos, tais como Poder Judiciário, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado em ação que envolva matéria fiscal-tributária; e a outras demandas requisitadas de órgãos externos; podendo resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas.

Art. 3º As Ordens de Serviço devem ser emitidas nos termos da Instrução de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013, de forma segregada conforme o procedimento fiscal indicado, tais como Ordem de Serviço para:

I - gestão de malhas fiscais;

II - monitoramento;

III - instauração de procedimento fiscal de auditoria;

IV - diligência em Processo Administrativo Tributário - PAT; e

V - diligência em processo administrativo que demanda a participação de Auditor-Fiscal.

§ 1º Podem ser emitidas, ainda, Ordem de Serviço para as atividades de coordenação e supervisão das atividades dos Programas de Gestão P1, P2 e P3.

§ 2º Na necessidade de realização de diligência em empresa diversa da constante na Ordem de Serviço, pode ser emitida Ordem de Serviço para procedimento fiscal complementar.

§ 3º Em alguns casos, para o atendimento do procedimento fiscal de diligência em processo administrativo, pode ser necessária a instauração de procedimento fiscal de auditoria, devendo ser emitida Ordem de Serviço específica.

§ 4º No caso de denúncia espontânea, nos termos do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, deve ser emitida Ordem de Serviço específica para a lavratura de Auto de Infração de Denúncia Espontânea, se for o caso.

Art. 4º Os procedimentos fiscais devem ser planejados e distribuídos considerando o número correspondente a 80% (oitenta por cento) do total de horas disponíveis dos Auditores-Fiscais em exercício na unidade de fiscalização e atividade no respectivo Programa de Gestão (P1, P2 ou P3) para o trimestre subsequente.

§ 1º No cômputo das horas disponíveis para o trabalho, será considerada a jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, observados os casos contemplados pelo § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

§ 2º Para a apuração da quantidade de horas disponíveis, serão descontados os afastamentos e as licenças legais dos Auditores-Fiscais para o trimestre subsequente.

§ 3º Para o cálculo do total de horas disponíveis de que trata o caput, não serão consideradas as horas disponíveis de Auditor-Fiscal que esteja desempenhando:

I - função de chefia; e

II - atividades em Grupos de Trabalho, Estudos e de Sistemas, Equipes de Força-Tarefa, instituídos por portaria da Administração Tributária Estadual, proporcionalmente às horas definidas de dedicação nas portarias.

§ 4º No decorrer do trimestre, ocorrendo alteração de alocação de servidor integrante da carreira do Fisco na unidade de fiscalização e/ou no respectivo Programa de Gestão, deverá ser considerado para o planejamento e distribuição dos procedimentos fiscais o acréscimo ou decréscimo das horas disponíveis até o final do trimestre.

§ 5º As horas não consideradas para o cálculo das horas disponíveis para o planejamento de distribuição das atividades de fiscalização, equivalentes a 20% (vinte por cento) do total de horas disponíveis, preferencialmente, serão aplicadas na execução dos procedimentos fiscais, podendo ser, alternativamente, aplicadas nas atividades de:

I - treinamentos no interesse da Administração, ofertados pelo programa de capacitação da Secretaria de Estado da Economia;

II - reuniões administrativas; ou

III - outras atividades desenvolvidas no interesse da Administração.

Art. 5º O procedimento fiscal pode ser motivado pelas seguintes razões:

I - seleção interna centralizada: procedimento fiscal programado a partir de trabalhos de análise, estudos e pesquisas, com a utilização de índices e cruzamento eletrônico de dados, efetuados no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização;

II - demanda interna: procedimento fiscal oriundo de determinação de autoridades da Administração Tributária Estadual, observadas as respectivas atribuições, ou decorrentes de solicitações internas;

III - demanda externa: procedimento fiscal oriundo de expediente externo;

IV - demanda do contribuinte: procedimento fiscal realizado a partir de solicitação do contribuinte, para verificar ocorrências com possíveis reflexos tributários; ou

V - instrução processual: procedimento realizado para...

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