Outros. Portaria_209

Data de publicação24 Setembro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

Portaria 209/2021 - ECONOMIA

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos e conforme processo SEI nº 202100004106218.

Considerando as competências elencadas no artigo 23º da Lei Estadual nº. 20.491/2019, que estabelece a organização, administrativa do Poder Executivo e dá outras providências;

Considerando a necessidade de implementar e institucionalizar uma Política de Comunicação no âmbito da ECONOMIA, para estabelecer diretrizes norteadoras das ações de Comunicação Setorial;

Considerando o objetivo de promover o fortalecimento da imagem institucional e promover maior transparência acerca da atuação da Secretaria junto à sociedade e demais públicos de interesse;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Política de Comunicação da Secretaria de Estado de Economia, nos termos do instrumento constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO

Art. 1º - A Política de Comunicação da Secretaria de Estado da Economia tem por objetivo estabelecer diretrizes para nortear as ações de Comunicação Setorial no âmbito da Secretaria, contribuindo para o fortalecimento de sua imagem institucional e conferindo maior transparência acerca de sua atuação junto a contribuintes, à sociedade e aos demais públicos de interesse.

Parágrafo único - São objetivos específicos desta Política:

I - Consolidar a comunicação como instrumento de gestão e ferramenta estratégica da Secretaria de Estado da Economia;

II - Disponibilizar informações de interesse de contribuintes, da sociedade, do público interno, dos órgãos públicos e dos veículos de comunicação;

III - Trabalhar de forma integrada às demais áreas e departamentos da Secretaria para potencializar os resultados da comunicação.

Art. 2º - A missão da Comunicação Setorial é informar os contribuintes, a sociedade e o público de interesse acerca das ações e do trabalho realizados pela Secretaria de Estado da Economia, ressaltando sua importância para a sociedade, de forma eficiente, ética e transparente.

Das características

Art. 3º - A comunicação institucional da Secretaria de Estado da Economia, obrigatoriamente, deve ter por características:

I - A unidade: o discurso institucional deve ser íntegro e coerente, favorecendo uma leitura única pelos distintos públicos de interesse;

II - A qualificação da informação: a Comunicação Setorial deve garantir que o tratamento dado às informações divulgadas e o nível de complexidade do discurso se adaptem ao universo do público a ser atingido. Também devem ser adotados formato, linguagem e abordagem mais adequados a cada conteúdo.

III - A clareza e a precisão da informação: a Comunicação Setorial deve disponibilizar aos públicos informações assertivas e precisas, de forma clara e inspiradora.

IV - A credibilidade: a informação pública, distribuída e disponibilizada pela Comunicação Setorial deve ser pertinente e credível para sustentar a relação de confiabilidade entre a instituição e seus diversos públicos.

Das diretrizes

Art. 4º - As diretrizes da Política de Comunicação norteiam as práticas da comunicação institucional da Secretaria de Estado da Economia com seus públicos interno e externo.

Art. 5º - Todas as ações de comunicação devem ser idealizadas, planejadas e executadas de forma a auxiliar a instituição no cumprimento de sua missão e atribuições.

Art. 6º - A gestão da comunicação deve ser estratégica, focada em resultados e direcionada ao atendimento das metas essenciais do órgão, enquanto as atividades complementares poderão ser terceirizadas a empresas, parceiros e profissionais de qualidade e méritos reconhecidos no mercado.

Art. 7º - Todos os processos de comunicação da Secretaria devem ser guiados pela busca da qualidade, o que implica dispor de uma estrutura organizacional profissionalizada para atender às diretrizes propostas nesta Política.

Art. 8º - As práticas e projetos de comunicação devem ser planejados e mensurados, sendo passíveis de monitoramento e análise de desempenho, de forma a municiar o gestor da área com ferramentas de gestão adequadas para a busca permanente por resultados.

Art. 9º - Todos os servidores envolvidos com a comunicação devem primar seu trabalho pela ética profissional, direcionando suas atividades para facilitar à sociedade o direito às informações de relevância social e pública.

Art. 10º - Os documentos produzidos na Secretaria de Estado da Economia devem adotar linguagem clara e de fácil entendimento para os diversos segmentos da sociedade.

Art. 11º - As ações e decisões da Secretaria de Estado da Economia, que são públicas, devem estar disponíveis, na sua integralidade, à sociedade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança das informações do Governo do Estado.

Art. 12º - Todas as unidades da Secretaria devem responder aos questionamentos feitos pela Comunicação Setorial com agilidade e eficiência, de modo a permitir a publicação de matérias e respostas à imprensa em tempo hábil, viabilizando à sociedade o acesso aos dados requeridos.

Art. 13º - É prerrogativa da Comunicação Setorial analisar e trabalhar as informações, adequando-as aos valores estabelecidos nesta Política de Comunicação, respeitando as normativas e a hierarquia da Secretaria, preocupando-se, antes de tudo, com o bem comum.

Art. 14º - Toda e qualquer informação ou mensagem repassada à imprensa deverá ter fonte segura, de credibilidade e passível de checagem, sendo vedado à Secretaria de Estado da Economia divulgar dados sem base consistente.

Art. 15º - O atendimento às demandas de imprensa deve ser sempre ágil, atendendo, preferencialmente e na medida do possível, os prazos solicitados pela mídia, responsável por levar as informações à sociedade.

Parágrafo único - As demandas devem ser respondidas efetivamente, atendendo a todos os questionamentos feitos, justificando ao requerente, em tempo hábil, as eventuais impossibilidades de atendimento.

Art. 16º - A Secretaria de Estado da Economia deve fazer uso adequado das mídias on-line, utilizando o site, a intranet e as redes sociais, devendo possuir sistematização e um plano de atuação.

Art. 17º - A Comunicação Setorial deve ampliar o diálogo com instituições que fazem trabalho integrado com a Secretaria de Estado da Economia, com o propósito de que a Secretaria seja percebida como parceira na gestão correta dos recursos públicos.

Art. 18º - A Comunicação Setorial deve priorizar, na produção de conteúdo, as deliberações e as atividades que importem em impacto social ou necessidade de dar conhecimento à sociedade.

Art. 19º - A Comunicação Setorial deve observar, na produção de conteúdo para divulgação, a materialidade, relevância, risco e urgência das deliberações e das ações.

Art. 20º - A Secretaria de Estado da Economia deve tratar de forma isonômica e respeitosa os...

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