Outros. RESOLUÇÃO CEMAM 107.2021---

Data de publicação17 Agosto 2021
SectionPODER EXECUTIVO

Resolução CEMAm n.º 107/2021, de 04 de agosto de 2021.

Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e pela alínea "a" do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para fins desta Resolução, as seguintes definições:

I - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

II - impacto ambiental de âmbito local: o impacto ambiental, real ou potencial, que tiver incidência exclusivamente pontual, assim considerado aquele que não seja capaz de se estender para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea, ou por via aérea;

III - órgão ambiental municipal capacitado para o licenciamento: aquele criado por lei municipal, com atribuições para desempenhar as ações administrativas em matéria ambiental, que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número e qualificação compatível com a demanda das ações administrativas e suas respectivas complexidades, voltadas à fiscalização e à análise e concessão das licenças ambientais;

VI - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Art. 2º - A caracterização da capacitação para o licenciamento ambiental, no exercício da competência municipal atinente ao impacto de âmbito local, se dará por meio da definição da complexidade ambiental da atividade ou empreendimento, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, subdivididos em 02 (dois) níveis correspondentes, em ordem crescente, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º - O Anexo Único representa a lista de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a ser adotada uniformemente em todo o Estado de Goiás, pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 2º - Os municípios poderão, por resolução de seus conselhos municipais de meio ambiente, estabelecer outras atividades passíveis de licenciamento ambiental complementares ao rol de tipologias de que trata o Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e Anexo desta Resolução, desde que consideradas de impacto local, por Resolução específica deste CEMAm, exclusivamente de competência do município instituidor e observado o disposto no §3º do art. 8º desta Resolução.

§ 3º - O CEMAm encaminhará anualmente ao chefe do Poder Executivo Estadual a relação de atividades para análise e revisão...

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