Outros tipos legais

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas207-219

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1. Permissão de uso

No regime de permissão de uso temos de um lado a permitente, União, e de outro o permissionário, particular ou a Administração Pública Municipal e Estadual, que fica autorizado a utilizar área de domínio daquela para a realização de eventos de curta duração, cuja natureza é estabelecida pela própria legislação que rege os bens da União,1podendo ser recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. O ato administrativo de permissão é privativo do Secretário do Patrimônio da União, mas pode ser delegado aos Superintendentes Regionais, devendo ser publicado resumidamente no Diário Oficial da União. Do ato de outorga constarão todas as condições da permissão, dentre elas os direitos e as obrigações do permissionário, o prazo de vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período, o valor e a forma de pagamento, e outras previstas no artigo 14 do Decreto nº 3.725/2001.2O permissionário fica responsável pela segurança, limpeza, conservação, manutenção e fiscalização

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da área, devendo entregá-la, findo o prazo, nas mesmas condições em que a recebeu, salvo expressa disposição em contrário.

É ato negocial, unilateral, discricionário e precário da Administração Pública, cuja outorga ao permissionário é feita mediante uma contraprestação pecuniária. A permissão de uso requerida pela Administração Pública Municipal e Estadual pode ser concedida gratuitamente pela União, desde que não haja sub-rogação da autorização ou qualquer outra ação que implique mercantilismo, como a cobrança de ingressos para o evento. Mesmo na forma gratuita, os custos administrativos que a União tiver, direta ou indiretamente relacionados com o evento, serão cobrados do permissionário a título de ressarcimento. Em determinadas áreas de sua propriedade, devidamente identificadas, a União poderá transferir a competência aos Estados e Municípios para autorização da permissão de uso por particulares, com a condição de as áreas estarem cedidas a essas duas esferas da Administração Pública sob o regime da cessão de uso.

Hely Lopes Meirelles situa a permissão de uso como um meio-termo entre a autorização e a concessão, pois considera ser menos precária que a primeira sem compartilhar da estabilidade da segunda (2009, p. 533). Permitimo-nos discordar, data venia, da opinião desse autor no que se refere à utilização dos bens imóveis da União, em

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face do Decreto nº 3.725/2001. A autorização precária para ocupar é por prazo indeterminado e reflete a situação de diversos cidadãos que utilizam bens imóveis da União para fins residenciais, inclusive vivendo em condomínios edilícios assentados em terrenos sob o regime de ocupação precária. Não há como posicionar a permissão de uso pre-vista no artigo supracitado, que possui caráter nitidamente provisório e específico para a realização de eventos, num patamar acima da autorização concedida pela União para ocupar, mesmo que precária. Até porque tal autorização pode ter origem numa posse comprovadamente centenária desse ocupante e não afasta a indenização devida pelas benfeitorias construídas no terreno, além de o ocupante fazer jus a todas as ações possessórias de nosso ordenamento jurídico contra terceiros.3Observe que a não fixação

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de prazo na autorização de ocupação, não pode, por si só, definir sua precariedade em sentido mais amplo do que a permissão de uso, e nem se diga que a autorização, por atender um interesse privado, é mais frágil, pois no caso em tela está abalizada na função social que a propriedade deve exercer.

2. Cessão de uso

No regime de cessão de uso temos de um lado a cedente, União, e de outro o cessionário, este podendo estar representado pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, e até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, esses últimos com a condição de haver interesse público ou social, ou aproveitamento

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econômico de interesse nacional, na precípua finalidade a que se prestará a concessão; nota-se ser condição subjetiva que fica a critério do intérprete: o Poder Executivo. A cessão é autorizada por ato do Presidente da República, que poderá delegar competência ao Ministro de Estado da Fazenda, que por sua vez poderá subdelegá-la a outrem, tudo visando a prática do ato de autorização de cessão, cuja formalização depende de termo ou contrato “do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo.”4O objetivo maior da cessão de uso parece estar na colaboração entre as esferas da Administração Pública, que, no caso da União, cede um imóvel que não está sendo utilizado em seu serviço para que outra utilize e até mesmo aufira renda para a consecução dos objetivos da cessão. Tal renda pode ser obtida com a alienação ou hipoteca do domínio útil, locação e arrendamento do ter-reno pelo cessionário, que deverá estar autorizado expressamente a fazê-lo nos termos do ato autorizativo de cessão, dentre outras hipóteses previstas no artigo 19 da Lei no 9.636/1998. Já preceituava o Decreto-lei nº 9.760/1946, ao dispor sobre a utilização dos bens imóveis da União, no seu § 3º do artigo 64: “A cessão se fará quando interessar à

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