Pagamento das dívidas

AutorMario Roberto Faria
Páginas295-299
Capítulo XXXVII
PAGAmENTO DAS DÍVIDAS
O legislador repetiu nos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil, referentes ao “Pa-
gamento das Dívidas”, o mesmo texto do Código anterior.
Ressalte-se que o patrimônio dos herdeiros não responde pelas dívidas do falecido.
Somente a herança responde por estas.
O credor do autor da herança poderá requerer a habilitação de seu crédito antes da
elaboração da partilha, ou seja, em qualquer fase processual anterior à partilha.
“Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada
em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça
a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens sucientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados,
o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas a expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os
bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja
possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades”.
A habilitação do crédito não deverá ser feita dentro dos autos de inventário, mas
em requerimento que será distribuído por dependência e em apenso.
Havendo concordância dos herdeiros com o pedido, o juiz declarará habilitado o
crédito e mandará que se separe em dinheiro ou, em sua falta, em bens, suf‌icientes para
o pagamento do credor, os quais o juiz observará o disposto nos artigos 876 e seguintes,
que dizem respeito a expropriação de bens.
O legatário, também, poderá manifestar-se sobre a dívida quando a herança for
toda dividida em legados ou quando o reconhecimento das dívidas importar redução
dos legados, como af‌irma o artigo 645, do CPC. Nos termos do § 4º do artigo 642 do
diploma processual, o credor poderá requerer ao juiz que o pagamento se faça em bens
do espólio, o que poderá ser deferido, havendo concordância dos herdeiros.
Nessa hipótese, deve existir a concordância dos herdeiros com o crédito habilitado.
Se os herdeiros discordarem do pedido feito pelo credor, será ele remetido para as
vias ordinárias. O juiz somente mandará reservar bens suf‌icientes para o pagamento
quando a dívida constar de documento, revestido das formalidades legais, constituindo

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