Palmas de monte alto - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2021
Número da edição2782
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000161-56.2018.8.05.0185 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Luzia De Jesus Pardim
Advogado: Anne Daylle Martins Reis (OAB:0392836/SP)
Réu: Rosilmar De Castro Silva
Advogado: Domingos Volney Magalhaes Santos (OAB:249.192 /SP)

Intimação:

Vistos,


Dou-me por suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar este processo, com fulcro no art. 145 §1º, do CPC.

Remetam-se os autos ao substituto legal.

Publique-se. Intime-se.

Palmas de Monte Alto-BA, 18 de janeiro de 2021.

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000730-23.2019.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Clarice Magalhaes Silva Neves
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Advogado: Erica Priscila Silva Nunes (OAB:0063033/BA)
Advogado: Janeuton Fernandes Arcanjo (OAB:0061339/BA)
Advogado: Jaziel Vieira Conceicao Junior (OAB:0037487/BA)
Réu: Inss Guanambi

Intimação:

Vistos etc...,

Notifique-se o Bel. JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO JUNIOR sobre a constituição de novo pratrono nos autos, conforme procuração de ID 76730975.

Habilitem-se no sistema, os advogados constituído na procuração de ID 76730975.

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na realização de audiência de instrução por meio de videoconferência.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.



BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

0000078-36.2005.8.05.0185 Demarcação / Divisão
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Joaquim José Ledo E Sua Mulher
Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:0008288/BA)
Réu: Clemente Cardoso Souza E Sua Mulher
Advogado: Paulo Cleres Dos Santos Nogueira (OAB:0012252/BA)

Intimação:

Vistos,


Tendo em vista que o patrono da parte requerida se encontra afastado de suas funções em tratamento de saúde, intime-se pessoalmente a parte é para constituir novo advogado nos autos no prazo de 15 dias.

Tendo em vista que o art. 579 do CPC/2015 prevê a nomeação de apenas um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda, revogo a nomeação dos arbitradores, devendo o agrimensor nomeado ser intimado para apresentar, no prazo de 15 dias, proposta atualizada de honorários nos autos.

Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito, cada uma de 50% do valor dos honorários, no prazo de 15 dias.

Serve cópia do presente como mandado.

Expedientes necessários.

Publique-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.



BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

0000770-25.2011.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Celidio Garcia Leal
Advogado: Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:0021369/BA)
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Social

Intimação:

Vistos,

Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos -, sustentando que a sentença de ID 61528312, proferida em 22/06/2020, que julgou procedente a impugnação oposta pela INSS, deve modificada.

As alegações do Embargante estão nos Embargos de Declaração juntados aos autos, ID 63592114.

Vê-se que, intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca do recurso interposto.

É o que importa relatar.

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O embargante alega que houve contradição na sentença de ID 61528312, pois a sentença teria feito referência à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou a inconstitucionalidade de parte do Art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, mas teria aplicado o índice de correção monetária de forma contrária ao que decidiu o STF, já que no caso em tela não incidiria a modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou inconstitucional o TR como fator de correção monetária, vez que a modulação só incidiria nos processos que em 25/03/2015 tivessem requisição de precatório ou RPV já expedidas.

Compulsando os autos, verifico que de fato houve a contradição apontada na sentença embargada, sendo cabível o efeito modificativo buscado pelo embargante.

Com efeito, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelece que


"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009)"

Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, o STF no RE 870947/SE, fixou a seguinte tese:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, objetivando reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. ( ADI 4425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.15, DJe-152, de 04.08.15)

Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório...

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