Palmas de monte alto - Vara cível

Data de publicação01 Outubro 2021
Número da edição2953
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000309-67.2018.8.05.0185 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Exequente: Eletromoveis Monte Alto Ltda - Epp
Advogado: Marciano Fernandes Rodrigues (OAB:0038205/BA)
Executado: Simone Amorim Dos Santos

Intimação:

Vistos...,


INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do débito para cumprimento do pedido requerido no ID. Nº. 32010322.

Expedições necessárias.

Publique-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte alto-BA, data do sistema.


BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000334-17.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: G. D. S. M.
Advogado: Marciano Fernandes Rodrigues (OAB:0038205/BA)
Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:0057371/BA)
Reu: E. D. B.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:0052525/BA)

Intimação:

Vistos,

Gilvan de Sales Muniz , qualificado nos autos ajuizou em face de Eliane Diamantino Brito Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido também de regulamentação de guarda, visita e oferta de pensão alimentícia.

Em decisão, ID 7349892, foi deferida a oferta de alimentos provisórios em 16% do salário-mínimo vigente.

A Ré apresentou contestação ID 8831960, refutou as alegações da petição inicial e juntou documentos.

Em audiência de conciliação, ID 8527161 as partes celebraram acordo em relação à guarda da filha e o direito de visita do genitor.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, ID 16560406, pela homologação do acordo.

Estando em ordem o processo porque cumpridas as formalidades legais HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID 16560406, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto este processo em relação à guarda da menor e ao estabelecimento do direito de visita do genitor/Autor, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Em razão da necessidade de dilação probatória para averiguar a possibilidade do genitor pagar valor maior que o ofertado à título de pensão alimentícia e a necessidade da menor, bem como esclarecer sobre a existência ou não de bens do esforço comum, DESIGNO audiência de instrução para 25 de outubro de 2021, as 09:00 horas, a ser realizada por meio da plataforma virtual lifesize, link: https://call.lifesizecloud.com/910062, número de extensão: 910062, senha: 2345.

As testemunhas devem comparecer independente de intimação, devendo as partes apresentarem, caso ainda não tenham assim procedido, rol de testemunha no prazo de 10 dias.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte Alto-BA, 22 de setembro de 2021

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000334-17.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: G. D. S. M.
Advogado: Marciano Fernandes Rodrigues (OAB:0038205/BA)
Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:0057371/BA)
Reu: E. D. B.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:0052525/BA)

Intimação:

Vistos,

Gilvan de Sales Muniz , qualificado nos autos ajuizou em face de Eliane Diamantino Brito Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido também de regulamentação de guarda, visita e oferta de pensão alimentícia.

Em decisão, ID 7349892, foi deferida a oferta de alimentos provisórios em 16% do salário-mínimo vigente.

A Ré apresentou contestação ID 8831960, refutou as alegações da petição inicial e juntou documentos.

Em audiência de conciliação, ID 8527161 as partes celebraram acordo em relação à guarda da filha e o direito de visita do genitor.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, ID 16560406, pela homologação do acordo.

Estando em ordem o processo porque cumpridas as formalidades legais HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID 16560406, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto este processo em relação à guarda da menor e ao estabelecimento do direito de visita do genitor/Autor, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Em razão da necessidade de dilação probatória para averiguar a possibilidade do genitor pagar valor maior que o ofertado à título de pensão alimentícia e a necessidade da menor, bem como esclarecer sobre a existência ou não de bens do esforço comum, DESIGNO audiência de instrução para 25 de outubro de 2021, as 09:00 horas, a ser realizada por meio da plataforma virtual lifesize, link: https://call.lifesizecloud.com/910062, número de extensão: 910062, senha: 2345.

As testemunhas devem comparecer independente de intimação, devendo as partes apresentarem, caso ainda não tenham assim procedido, rol de testemunha no prazo de 10 dias.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte Alto-BA, 22 de setembro de 2021

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000334-17.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: G. D. S. M.
Advogado: Marciano Fernandes Rodrigues (OAB:0038205/BA)
Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:0057371/BA)
Reu: E. D. B.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:0052525/BA)

Intimação:

Vistos,

Gilvan de Sales Muniz , qualificado nos autos ajuizou em face de Eliane Diamantino Brito Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido também de regulamentação de guarda, visita e oferta de pensão alimentícia.

Em decisão, ID 7349892, foi deferida a oferta de alimentos provisórios em 16% do salário-mínimo vigente.

A Ré apresentou contestação ID 8831960, refutou as alegações da petição inicial e juntou documentos.

Em audiência de conciliação, ID 8527161 as partes celebraram acordo em relação à guarda da filha e o direito de visita do genitor.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, ID 16560406, pela homologação do acordo.

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