Palmas de monte alto - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2020
Número da edição2689
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000735-79.2018.8.05.0185 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Marineia Pereira Da Silva
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:0019881/BA)
Réu: George Dos Santos Alves
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos...,


Considerando a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário, conforme Resolução nº 318, de 07 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e considerando o quanto contido no Decreto Judiciário n°276 de 30/04/2020, designe o cartório data da audiência de conciliação em momento oportuno.

Na oportunidade, intime-se a parte Requerente, através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça referente a Carta Precatória devolvida e devidamente lancada aos autos no ID. Nº. 63883925.

Publique-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte Alto/BA, data registrada no sistema.


BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

0000274-88.2014.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Jose Luis Lima Pereira
Advogado: Domingos Volney Magalhaes Santos (OAB:249.192 /SP)
Réu: Empresa Brasileira De Telecomunicãções
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:0027072/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)

Intimação:

Vistos...,

Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 sobre a impugnação de FLS. 149-156 (numeração dos autos físicos)

Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.

BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

0000130-22.2011.8.05.0185 Monitória
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Réu: Assuncon Bezerra De Menezes
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha (OAB:0030190/BA)
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:0034981/BA)
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:0016459/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


ATO ORDINATÓRIO


Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, datado de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, com fundamento no artigo 1º - LXIII, do provimento supra, de teor seguinte: "Intimar o exequente para manifestar-se quando findo o prazo de suspensão do processo fixado pelo juiz, convencionado pelas partes ou requerido pelo credor", INTIMO(A) o(a) parte exequente, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), para no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão dos presentes autos em 30/12/2019, deferido por este Juízo conforme despacho proferido em 03/05/2019 - lançado no ID nº 23637364. Palmas de Monte Alto-Bahia, 20 de janeiro de 2020. Marcília Guedes Teixeira da Silva - Matrícula 809160-9, que o digitei e assino com respaldo na portaria nº 007/2019 deste Juízo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

0000970-27.2014.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Alcebiades Rozenio Santos
Advogado: Joao Marques Da Silva Junior (OAB:0038659/BA)
Réu: Banco Do Bradesco Fianciamento S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Vistos, etc...

Rito da Lei 9099/95.Dispensado relatório. DECIDO..

Trata-se de ação em que se objetiva a anulação dos contratos noticiados nos autos, bem como os débitos respectivos, sob a alegação de não ter, o Autor, celebrado os referidos contratos com a instituição financeira; a repetição de indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de descontos indevidos.

No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e o réu, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.Logo tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em espeque é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência.

A causa se resolve nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua condição de hipossuficiente.

A existência dos empréstimos e incidência dos descontos no benefício previdenciário do Autor estão comprovados por meio do documento de fl. 13-B.

A Autora alega que não celebrou contrato com a parte Ré, bem como não recebeu os respectivos valores dos empréstimos.

A parte Ré, por sua vez, na contestação,(fls. 26-36) alega que o Autor celebrou os contratos noticiados nos autos, e que os descontos são legais e juntou os respectivos contratos e documentos pessoais do autor (fls. 48 a 68).

Compulsando os autos, verifica-se, por meio do extrato bancário de fl. 108, que ficou comprovado apenas o depósito na conta bancária do autor no valor de R$ 1.160 ,00 (um mil e cento e sessenta reais) em 06/01/2012 referente ao contrato n. 592416488, não tendo sido comprovado o depósito da quantia de R$ 3.676,50 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) referente ao contrato n. 592423590.

Assim, em relação ao contrato n. 592416488, entendo que foi comprovada a contratação e a disponibilização dos valores em favor do Autor, sendo lícitos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

No entanto, o que se vê em relação ao contrato n. 592423590,é que o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia demonstrar, qual seja, que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor e que houve licitude nos descontos em seu benefício previdenciário.

Conclui-se que o Réu agiu com abusividade, sendo responsável pela situação danosa vivenciada pela Autora.

A situação em tela trata-se de fato do serviço, e a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, e somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor que, no caso concreto, não foi demonstrada.

Assim, vislumbra-se a responsabilidade do Réu, implicando no dever de indenizar, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

É evidente, ainda, que o Autor teve diminuição patrimonial, em razão de descontos indevidos relativos ao contrato n. 592423590, por isso faz jus à repetição do indébito

O Código...

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