Palmas de monte alto - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 30 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2769 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8167105-47.2020.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autoridade: Delegacia Territorial De Palmas De Monte Alto - Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Félix Fernandes Dos Santos
Advogado: Isla Thayannar Cardoso Dos Santos (OAB:0043372/BA)
Vitima: Leidiana Silva Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8167105-47.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: FÉLIX FERNANDES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:0043372/BA) |
DECISÃO |
FELIX FERNANDES DOS SANTOS fora preso e autuado em flagrante delito por suposta prática do delito tipificado arts. 129 do Código Penal c/c art. 7, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Em manifestação de ID 87036232, o Parquet requereu a concessão da liberdade provisória bem como aplicação das medidas provisórias dispostas no art. 319, incisos I, II e III do CPP.
Importante ressaltar que, em razão da pandemia da COVID-19, seguindo as recomendações da OMS bem como da Corregedoria Geral de Justiça, as audiências de custódias foram suspensas, conforme Decreto Judiciário nº 213, que altera os §§ 1º e 2º do art. 9º, e o art. 10 do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus.
Relatada a ocorrência, DECIDO.
É cediço que a audiência de custódia, tal como descrito na Resolução 213/2015 do CNJ, dada a sua natureza garantista, visa, sobretudo, assegurar a validade e a eficácia dos atos produzidos no momento em que ocorre a prisão em flagrante do agente. Entretanto, considerando a situação excepcional na qual vive o país, a realização das mesmas fora suspensa, conforme acima mencionado.
Nada obstante, observa-se nos autos em questão que a prisão do flagranteado fora feita de forma correta, conforme os ditames legais, sem qualquer prática de detenção arbitrária – Termo de depoimento do condutor e Termo de Interrogatório em ID 87027865.
Segundo a Autoridade Policial, como dito no Auto de Prisão em Flagrante, a pessoa presa em flagrante teria agredido fisicamente a senhora Leidiana e que após análise, foram encontradas marcas no pescoço e rosto da mesma.
Verifica-se na leitura do APF que a prisão realizada pelos responsáveis ocorreu de acordo com a legalidade, sem quaisquer violações aos direitos do flagranteado, conforme artigos os ditames dos arts. 301 e seguintes do CPP. Nesta senda, a hipótese é de HOMOLOGAÇÃO do APF.
No que concerne à manutenção da prisão cautelar ou à concessão de liberdade provisória, verifica-se na documentação arrolada tanto a prova da materialidade do fato quanto o indício suficiente da autoria atribuída ao flagranteado, ausentes as causas excludentes de ilicitude (art. 314 do CPP).
Quanto à materialidade do fato, esta se encontra comprovada, considerando o robusto Auto de Prisão em Flagrante disposto com o depoimento das testemunhas presentes no local e sendo assim, presentes os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao flagranteado. Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que o flagranteado fora encontrado dentro da residência pelos policiais militares, tendo posteriormente resistido à prisão.
Não se encontram, porém, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, ainda que demonstradas a autoria e materialidade da infração penal, a decretação daquela se dará quando o cerceamento da liberdade for mesmo necessário para que os objetivos descritos na lei processual penal sejam alcançados.
Verifica-se, então, que é o caso de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Isto porque, o Código de Processo Penal, após passar por duas atualizações (12.403/11 e 13.964/19) passou assim a estabelecer, observemos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Nesse caso específico, há de se aplicar as vertentes da Lei Maria da Penha (11.340/2006) que em seu artigo 7º menciona o seguinte:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Sabe-se que, se qualquer das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, mostrar suficiência, a prisão preventiva não se justifica. Há de se ressaltar ainda, que o mesmo não possui antecedentes a qual, aliada às anteriores, viabiliza medida diversa da conversão em preventiva, ainda mais quando não se vislumbra, no momento, que a liberdade represente risco para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Entretanto, importante ressaltar a necessidade de aplicação das medidas cautelares presentes na Lei Maria da Penha com a finalidade de assegurar a tranquilidade e segurança da vítima durante a fase inquisitorial.
Sendo assim, com base nos artigos 310 e seguintes do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 1 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO À FELIX FERNANDES DOS SANTOS fixando-lhe as seguintes medidas cautelares:
I - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
II - Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, permanecendo a uma distância mínima de 300m destas;
III - Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Serve esta decisão como Alvará de Soltura em favor do flagranteado e Termo de Compromisso, que deve ser imediatamente cumprida, dando-lhe de tudo ciência, inclusive de que em caso de descumprimento da obrigação imposta poderá ser revogada sua liberdade e decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4o, do CPP. Em sendo o caso, expeça-se ofício à autoridade policial com ordem de encaminhamento da arma apreendida à perícia, se faltante a respectiva guia no expediente recebido neste Plantão.
Cumpridas as providências legais, remetam-se os autos (com a folha de antecedentes criminais e a cópia da ata da audiência de custódia) o SECODI, para livre distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
INDIRA FÁBIA DOS SANTOS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO