Palmas de monte alto - Vara cível
Data de publicação | 14 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3276 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000282-45.2022.8.05.0185 Interdição/curatela
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Requerente: Josielton De Castro Muniz
Advogado: Ney Anderson Neves Prado (OAB:BA41695)
Requerido: Jairo De Castro Muniz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000282-45.2022.8.05.0185 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | ||
REQUERENTE: JOSIELTON DE CASTRO MUNIZ | ||
Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) | ||
REQUERIDO: JAIRO DE CASTRO MUNIZ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
P. Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.
DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
0000002-13.1985.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Carmelo Scolaro E Outra
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)
Reu: Otilio De Oliveira Couto
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-13.1985.8.05.0185 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | ||
AUTOR: CARMELO SCOLARO E OUTRA | ||
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:0005099/BA) | ||
REU: OTILIO DE OLIVEIRA COUTO | ||
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:0000356/BA) |
DECISÃO |
Vistos,
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo ajuizado no ano de 1985.
Após instrução, foi proferida sentença que julgou o mérito com procedência em parte do pedido inicial, em 1993, para manter os Autores na posse do imóvel descrito na exordial, não sendo, porém acolhido o pedido referente à reparação de danos, ID 11907487 (pág. 08).
Acórdão que transitou em julgado, confirmou a sentença de 1º grau, ID 11907590 (pág. 09).
Após, os autores peticionaram informando a existência de terceiros/ocupantes na área objeto do litígio e requereram providências.
Em ato proferido em ID 11907618 (pág. 10) constou que fora encerrada a jurisdição deste juízo em relação ao presente feito, e que as procidências requeridas, deveriam ser pleiteadas em processo autônomo, sendo determinado o arquivamento do feito em razão da coisa julgada e cumprida a execução.
Ainda, vale a pena destacar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Constatado que o imóvel objeto da lide foi ocupado por terceiros que não integraram a lide, revela-se inviável a expedição de mandado de imissão na posse em desfavor deles. II – Dessa forma, considerando que o referido mandado não pode se estender aos verdadeiros ocupantes do imóvel e que a decisão objurgada não observou o contraditório e a ampla defesa destes (terceiros prejudicados), não se mostra lícita a remoção coercitiva estabelecida no decisum. Logo, a reforma da decisão, com o consequente indeferimento da tutela, é medida que se impõe. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-AM - AI: 40038037120198040000 AM 4003803-71.2019.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
Com isso, determino o arquivamento do feito.
P. Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA,25 de agosto de 2021.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
0000002-13.1985.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Carmelo Scolaro E Outra
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)
Reu: Otilio De Oliveira Couto
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-13.1985.8.05.0185 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | ||
AUTOR: CARMELO SCOLARO E OUTRA | ||
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:0005099/BA) | ||
REU: OTILIO DE OLIVEIRA COUTO | ||
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:0000356/BA) |
DECISÃO |
Vistos,
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo ajuizado no ano de 1985.
Após instrução, foi proferida sentença que julgou o mérito com procedência em parte do pedido inicial, em 1993, para manter os Autores na posse do imóvel descrito na exordial, não sendo, porém acolhido o pedido referente à reparação de danos, ID 11907487 (pág. 08).
Acórdão que transitou em julgado, confirmou a sentença de 1º grau, ID 11907590 (pág. 09).
Após, os autores peticionaram informando a existência de terceiros/ocupantes na área objeto do litígio e requereram providências.
Em ato proferido em ID 11907618 (pág. 10) constou que fora encerrada a jurisdição deste juízo em relação ao presente feito, e que as procidências requeridas, deveriam ser pleiteadas em processo autônomo, sendo determinado o arquivamento do feito em razão da coisa julgada e cumprida a execução.
Ainda, vale a pena destacar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Constatado que o imóvel objeto da lide foi ocupado por terceiros que não integraram a lide, revela-se inviável a expedição de mandado de imissão na posse em desfavor deles. II – Dessa forma, considerando que o referido mandado não pode se estender aos verdadeiros ocupantes do imóvel e que a decisão objurgada não observou o contraditório e a ampla defesa destes (terceiros prejudicados), não se mostra lícita a remoção coercitiva estabelecida no decisum. Logo, a reforma da decisão, com o consequente indeferimento da tutela, é medida que se impõe. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-AM - AI: 40038037120198040000 AM 4003803-71.2019.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
Com isso, determino o arquivamento do feito.
P. Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA,25 de agosto de 2021.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
0000002-13.1985.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Carmelo Scolaro E Outra
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)
Reu: Otilio De Oliveira Couto
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-13.1985.8.05.0185 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | ||
AUTOR: CARMELO SCOLARO E OUTRA | ||
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:0005099/BA) | ||
REU: OTILIO DE OLIVEIRA COUTO | ||
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:0000356/BA) |
DECISÃO |
Vistos,
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo ajuizado no ano de 1985.
Após instrução, foi proferida sentença que julgou o mérito com procedência em parte do pedido inicial, em 1993, para manter os Autores na posse do imóvel descrito na exordial, não sendo, porém acolhido o pedido referente à reparação de danos, ID 11907487 (pág. 08).
Acórdão que transitou em julgado, confirmou a sentença de 1º grau, ID 11907590 (pág. 09).
Após, os autores peticionaram informando a existência de terceiros/ocupantes na área objeto do litígio e requereram providências.
Em ato proferido em ID 11907618 (pág. 10) constou que fora encerrada a jurisdição deste juízo em relação ao presente feito, e que as procidências requeridas, deveriam ser pleiteadas em processo autônomo, sendo determinado o arquivamento do feito em razão da coisa julgada e cumprida a execução.
Ainda, vale a pena destacar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Constatado que o imóvel objeto da lide foi ocupado por terceiros que não...
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