Palmas de monte alto - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001018-97.2021.8.05.0185 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Requerente: Marinalva Maria Barros Brito Dias E Queiroz
Advogado: Lucio Andre Barros Bastos Nogueira (OAB:BA38204)
Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:BA57371)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Interessado: Agência Banco Bradesco - Palmas De Monte Alto-ba

Intimação:

Vistos, etc.

Renova-se ofício ao Banco Bradesco a fim de que preste as informações requisitadas acerca do ofício nº. 327/2022, cujo recebimento da autarquia recebida em 22/11/2022, sob pena de crime de desobediência.

Expedições necessárias.

Publique-se. Cumpra-se

PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data registrada no sistema.

DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001018-97.2021.8.05.0185 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Requerente: Marinalva Maria Barros Brito Dias E Queiroz
Advogado: Lucio Andre Barros Bastos Nogueira (OAB:BA38204)
Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:BA57371)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Interessado: Agência Banco Bradesco - Palmas De Monte Alto-ba

Intimação:

Vistos, etc.

Renova-se ofício ao Banco Bradesco a fim de que preste as informações requisitadas acerca do ofício nº. 327/2022, cujo recebimento da autarquia recebida em 22/11/2022, sob pena de crime de desobediência.

Expedições necessárias.

Publique-se. Cumpra-se

PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data registrada no sistema.

DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000094-23.2020.8.05.0185 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Representante: P. T. D. J. S. G.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525)
Reu: G. C. S. G.
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)

Intimação:

Vistos,


A despeito de não subsistir o óbice da Lei 14.010/2020 ao encarceramento como forma de cobrança coercitiva de crédito alimentar, dado o exaurimento da eficácia temporária de seu artigo 15, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a segregação do devedor em regime análogo ao fechado, durante período de crise sanitária, conflita com o interesse público, na medida em que implica o acúmulo de pessoas em ambientes confinados, tais como estabelecimentos prisionais, possibilitando propagação viral.

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SEGREGAÇÃO ATÉ O MÁXIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a recalcitrância e a desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.3. Não obstante a inexistência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, considerando o atual cenário da pandemia que assola o país provocada pelo coronavírus (Covid-19), que ainda não se estabilizou, nas hipóteses em que se examina a legalidade da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, em respeito a dignidade da pessoa humana, devido ao significativo agravamento do risco de contágio em estabelecimentos prisionais, esta Terceira Turma considerou mais prudente determinar a suspensão do cumprimento das prisões civis durante tal período. Precedentes recentíssimos.4. Ordem concedida, de ofício.(STJ, 3ª T., HC 586.925/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS.FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício.2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado.4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar.(STJ, 4ª T., HC 561.257/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 05/05/2020, DJe 08/05/2020)

HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE.1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.3. Ordem concedida. (STJ, 3ª T., HC 574.495/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 26/05/2020, DJe 01/06/2020)

Ainda, por força do art. 1°, §1°, da Recomendação n° 91/2021 do CNJ, foram prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, "competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados".

A Recomendação CNJ n° 62/2020, no art. 6°, recomenda "aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus".

No entanto, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

Assim, na linha do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( fonte :...

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