Palmas de monte alto - Vara c�vel
Data de publicação | 24 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3439 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000156-63.2020.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Izabel De Souza Brito
Advogado: Janaina Sena Costa Laranjeira (OAB:BA54813)
Reu: Mirane Chaves Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8000156-63.2020.8.05.0185 | |||||||||||||||||||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | |||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000298-62.2023.8.05.0185 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária 8000298-62.2023.8.05.0185 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Vistos e etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO VOTORANTIM S.A.,(sucessor legal da BV FINANCEIRA S A Crédito, Financiamento e Investimento)pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na exordial, promove Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em face de ANA MARIA DANTAS RODRIGUES, também ali qualificada, tendo por objeto o veículo: MARCA/MODELO: CHEVROLET/ CELTA LIFE N.GERACAO 1.0 VHC 8V FLEXPOWER 2P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2006/ 2007 COR: PRATA PLACA: JOG9D22 CHASSI: 9BGRZ08907G157661 RENAVAM: 897195647 descrito na peça vestibular e nos documentos que a acompanham. Por força de um contrato de financiamento para aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, cujo instrumento tomou o nº 12066000217459 (doc. anexo), celebrado em 11/06/2021, o(a) Réu(Ré) obteve um crédito junto ao Autor na quantia de R$ 14.298,10 (catorze mil e duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 11/07/2021 e da última o dia 11/06/2025, vencido antecipadamente nos termos da cláusula 19 do referido contrato. Ocorre, porém, que o(a) Réu(Ré) tornou-se Inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/10/2022 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. O Autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (doc. nº 04). Assim, o débito vencido do(a) Réu(Ré) , devidamente atualizado até 13/03/2023 pelos encargos contratados importa em R$ 13.056,14 (treze mil e cinquenta e seis reais e catorze centavos), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 13.056,14 (treze mil e cinquenta e seis reais e catorze centavos). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o(s) bem(ns) que lhe foi(ram) fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 13.056,14 (treze mil e cinquenta e seis reais e catorze centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados na planilha de cálculo no ID. 377989831. O réu, mesmo notificado do débito (documento para comprovação da mora em anexo (377989829) referente as parcelas em atraso do seu contrato. Acerca dos requisitos para a concessão da liminar, vislumbra-se no caso em tela, a probabilidade de acolhimento das alegações, ou seja: o fumus boni iuris, visto que o Autor cumpriu com todos os requisitos necessários para o deferimento da medida, bem como esgotou todas as vias extrajudiciais existentes, na busca de uma composição pacífica da presente lide, diante do não cumprimento do contrato celebrado entre as partes pelo réu. O periculum in mora está presente na flagrante possibilidade da deterioração do bem em debate, pois como é cediço, a demora na prestação da tutela requerida, nestes casos, pode inviabilizar toda a pretensão do Autor, pois o réu, ao estar na posse direta do referido bem, sem ter pressupostos legais para tal, pode vir a provocar danos irreversíveis ao veículo, trazendo um enorme prejuízo ao Autor, o qual não pode ser negado por sua notoriedade e monta. Ressalta-se que, além da dívida em aberto, devidamente atualizada nos termos do regulamento do grupo e do sistema consorcial de bens móveis, deve a parte Requerida, nos termos do artigo 395 do Código Civil, depositar na mesma ocasião o montante das custas/despesas havidas com o processo e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais se requer sejam arbitrados. Asseverando estar amplamente comprovados o inadimplemento/mora, pleiteia liminar, inaudita altera para, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 e suas recentes alterações. O contrato de Alienação fiduciária foi juntado aos autos, bem como a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, que foi entregue no endereço fornecido pela ré no contrato de financiamento. As custas judiciais foram recolhidas. É o que importa relatar. DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Senão vejamos: º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sendo assim, examinado os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, sendo que os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente comprovada a mora do devedor pela sua notificação extrajudicial, expedida através de carta com aviso de recebimento, entregue no endereço fornecido pela ré no contrato. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera para, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ). A apreensão do bem acima mencionado deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014). Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15... |
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