Palmas de monte alto - Vara c�vel

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001060-78.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Manauzo Pereira De Magalhaes
Advogado: Glecio Santos Rego (OAB:BA67005)
Advogado: Joao Marques Da Silva Junior (OAB:BA38659)
Reu: Edmar Gomes De Almeida

Intimação:

Vistos.


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANAUZO PEREIRA DE MAGALHAES, em face de EDMAR GOMES DE ALMEIDA, ambos qualificados na inicial.


Alega a autora, por meio da sua peça de ingresso, que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo com o réu sem proceder com registro de transferência de propriedade no Departamento de Trânsito.


Informa o autor que “foi surpreendido com uma Infração de trânsito em seu prontuário junto ao Órgão de Trânsito, foi quando tomou conhecimento que o veículo vendido há 8 anos, não havia sido transferido de propriedade”.


Pende antecipação dos efeitos da tutela para que se proceda com a busca e apreensão do aludido bem, assim como para que seja obrigado a parte ré efetuar a transferência do veículo, das multas e seus pontos, e todos os encargos deste para o seu nome.


Consta nos autos, boletim de ocorrência, cópias das notificações de multas, conversas entre as partes, e outros documentos de praxe.


DECIDO.


A concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.


In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores da tutela de urgência, pois os elementos coligidos nos autos até o presente momento são insuficientes para convencer este magistrado acerca da existência da probabilidade do direito alegado pela autora, para que se determine a busca e apreensão do veículo que está sobre a posse de terceiro por período aproximado há 8 anos.


Dessa forma, faz-se necessário o avanço processual, especialmente para que seja oportunizado ao réu, o contraditório e a ampla defesa.


Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação neste momento processual.


Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.


Cite-se e intime-se o Réu para que compareça a audiência de conciliação a ser designada por este juízo.


P.R.I.

Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001060-78.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Manauzo Pereira De Magalhaes
Advogado: Glecio Santos Rego (OAB:BA67005)
Advogado: Joao Marques Da Silva Junior (OAB:BA38659)
Reu: Edmar Gomes De Almeida

Intimação:

Vistos.


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANAUZO PEREIRA DE MAGALHAES, em face de EDMAR GOMES DE ALMEIDA, ambos qualificados na inicial.


Alega a autora, por meio da sua peça de ingresso, que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo com o réu sem proceder com registro de transferência de propriedade no Departamento de Trânsito.


Informa o autor que “foi surpreendido com uma Infração de trânsito em seu prontuário junto ao Órgão de Trânsito, foi quando tomou conhecimento que o veículo vendido há 8 anos, não havia sido transferido de propriedade”.


Pende antecipação dos efeitos da tutela para que se proceda com a busca e apreensão do aludido bem, assim como para que seja obrigado a parte ré efetuar a transferência do veículo, das multas e seus pontos, e todos os encargos deste para o seu nome.


Consta nos autos, boletim de ocorrência, cópias das notificações de multas, conversas entre as partes, e outros documentos de praxe.


DECIDO.


A concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.


In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores da tutela de urgência, pois os elementos coligidos nos autos até o presente momento são insuficientes para convencer este magistrado acerca da existência da probabilidade do direito alegado pela autora, para que se determine a busca e apreensão do veículo que está sobre a posse de terceiro por período aproximado há 8 anos.


Dessa forma, faz-se necessário o avanço processual, especialmente para que seja oportunizado ao réu, o contraditório e a ampla defesa.


Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação neste momento processual.


Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.


Cite-se e intime-se o Réu para que compareça a audiência de conciliação a ser designada por este juízo.


P.R.I.

Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001060-78.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Manauzo Pereira De Magalhaes
Advogado: Glecio Santos Rego (OAB:BA67005)
Advogado: Joao Marques Da Silva Junior (OAB:BA38659)
Reu: Edmar Gomes De Almeida

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO

Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro

Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto – Bahia

ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo:

Designada audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2024às 10:30 h, que se realizará na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem ao Fórum desta Comarca.

Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum desta Comarca em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.”



Palmas de Monte Alto, 11 de dezembro de 2023.



Servidor/sistema

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001060-78.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Manauzo Pereira De Magalhaes
Advogado: Glecio Santos Rego (OAB:BA67005)
Advogado: Joao Marques Da Silva Junior (OAB:BA38659)
Reu: Edmar Gomes De Almeida

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO

Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro

Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto – Bahia

ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo:

Designada...

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