Palmas de monte alto - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000778-11.2021.8.05.0185 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: M. D. S. P.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525)
Reu: I. D. J. C.
Advogado: Luiz Henrique Moreira Alves (OAB:MG178261)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de ação de alimentos proposta por YASMIM CARDOSO PEREIRA em face de seu pai, ISAIAS DE JESUS CARDOSO.

Houve decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela no id. 119866934.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.

Sobreveio petição por meio da qual o requerido aduz que deu um aparelho celular para falar com a filha, pois reside em outro Estado, porém a mãe inviabiliza o contato telefônico. Requer que a genitora seja compelida a permitir as ligações sempre às 19h de cada dia, por no mínimo 1h.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A presente ação versa sobre alimentos e guarda, sendo o contato entre genitor e a infante abarcado pelo regime de visitações.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes pois o direito de convivência e contato entre genitor e infante atende a interesses do requerente, como também da criança, enquanto pessoa em especial condição de desenvolvimento. Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o requisito está presente diante da atual interrupção da comunicação entre pai e filha. Presente, encontra-se, pois o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para MANDAR que a Srta. MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA permita e viabilize o contato telefônico da criança com o requerido, diariamente, por pelo menos 60 minutos, sempre às 19h, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia em que ocorrer o descumprimento injustificado.

A presente ordem deve ser cumprida com razoabilidade, sendo permitido às partes ajustar horários e durações diferentes, em comum acordo, conforme a necessidade e a rotina de cada um, garantindo-se sempre o contato diário entre a criança e seu genitor.

Advirto, ainda, que persistindo a situação de incomunicabilidade imposta, poderá este juízo, rever a distribuição da guarda, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Ao cartório:

1) INTIME-SE, com urgência, senhora MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA por oficial de Justiça, por telefone e por meio do advogado, para que cumpra esta determinação.

2) INTIMEM-SE as partes para especificar provas.

Cumpra-se.

PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data da assinatura eletrônica.

Arthur Antunes Amaro Neves

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000778-11.2021.8.05.0185 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: M. D. S. P.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525)
Reu: I. D. J. C.
Advogado: Luiz Henrique Moreira Alves (OAB:MG178261)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de ação de alimentos proposta por YASMIM CARDOSO PEREIRA em face de seu pai, ISAIAS DE JESUS CARDOSO.

Houve decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela no id. 119866934.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.

Sobreveio petição por meio da qual o requerido aduz que deu um aparelho celular para falar com a filha, pois reside em outro Estado, porém a mãe inviabiliza o contato telefônico. Requer que a genitora seja compelida a permitir as ligações sempre às 19h de cada dia, por no mínimo 1h.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A presente ação versa sobre alimentos e guarda, sendo o contato entre genitor e a infante abarcado pelo regime de visitações.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes pois o direito de convivência e contato entre genitor e infante atende a interesses do requerente, como também da criança, enquanto pessoa em especial condição de desenvolvimento. Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o requisito está presente diante da atual interrupção da comunicação entre pai e filha. Presente, encontra-se, pois o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para MANDAR que a Srta. MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA permita e viabilize o contato telefônico da criança com o requerido, diariamente, por pelo menos 60 minutos, sempre às 19h, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia em que ocorrer o descumprimento injustificado.

A presente ordem deve ser cumprida com razoabilidade, sendo permitido às partes ajustar horários e durações diferentes, em comum acordo, conforme a necessidade e a rotina de cada um, garantindo-se sempre o contato diário entre a criança e seu genitor.

Advirto, ainda, que persistindo a situação de incomunicabilidade imposta, poderá este juízo, rever a distribuição da guarda, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Ao cartório:

1) INTIME-SE, com urgência, senhora MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA por oficial de Justiça, por telefone e por meio do advogado, para que cumpra esta determinação.

2) INTIMEM-SE as partes para especificar provas.

Cumpra-se.

PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data da assinatura eletrônica.

Arthur Antunes Amaro Neves

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8000778-11.2021.8.05.0185 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: M. D. S. P.
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525)
Reu: I. D. J. C.
Advogado: Luiz Henrique Moreira Alves (OAB:MG178261)

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