Panorama normativo do direito de família

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas21-26

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1. 1 A legislação

Uma face do Direito de Família é contemplada longamente entre os artigos 1.511 e 1.783 do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/2002), cujos dispositivos, em face do caráter multiface da matéria e das constantes inovações que a realidade impõe ao legislador, não esgotam esse ramo do Direito Civil no plano do direito positivo.

Além dos dispositivos no CC/2002, o Direito de Família está na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 66/2010, e ainda espalhado por diversos microssistemas legislativos, como a Lei do Divórcio (Lei 6.515, de 26/dezembro/1977, segundo DOU de 27.12.1977, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei8.069 de 13/julho/1990, segundo DOU de 16.07.1990 e retificada a publicação no DOU 27.09.1990), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Nacional de Adoção (Lei12.010/2009), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1º/ outubro/2003, segundo DOU de 03.10.2003), a Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992, segundo DOU de 30.12.1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento), a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009, de 29 de março de 1990, segundo DOU de 30.03.1990), e ainda diversas normas ou dispositivos.

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1. 2 A Constituição de 1988

Um marco fundamental para o direito de família foi a promulgação da Constituição de 1988, cuja avançada perspectiva principiológica e cultural alterou o paradigma familiar contemporâneo, reconheceu e amparou novas paisagens, e permitiu luzes para dramas que estavam relegados à marginalidade e a reticência legislativa. Foram removidos preconceitos antigos, a começar pela ampliação do conceito de família que perdeu coincidência exclusiva com o de casamento. Com a Constituição de 1988 abandonamos o modelo que excluía relações familiares e atores não vinculados ao casamento, para o de inclusão absoluta.

Muito da chamada constitucionalização do Direito Civil tem maior nitidez dentro do Direito de Família, mais que em outros ramos do Direito. Deriva - a constitucionalização - de superação da clássica dicotomia direito público e direito privado, dogma que durante muito tempo favoreceu a ideia de que o Estado deve possuir duas leis fundamentais, a Constituição para o direito público, e o Código Civil para o direito privado. A Constituição, como sacra Lei Maior e fundamental que estabelece a estrutura e as atribuições do Estado em face da pessoa ou da sociedade civil, e o Código Civil, como a lei concreta e próxima, aquela que disciplina as relações patrimoniais entre as pessoas, seu estado e capacidade, consagrando o espaço de autonomia da vontade. O Código Civil, em face de sua maior aproximação com os interesses individuais e a concretude pragmática que emana de suas disposições, centralizava o sistema, tornando-se o que MIGUEL REALE chamava de "Constituição do homem comum"1.

Na medida que a Constituição passou a trazer um elenco de garantias fundamentais, com o delineamento de interesses juridicamente protegidos cada vez mais complexos em matérias antes restritas ao direito privado, a fronteira entre o exclusivamente público e o exclusivamente privado se esvaeceu2. A propósito, as observações de PIETRO PERLINGIERI:

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A própria distinção entre direito privado e público está em...

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