Paramirim - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000770-28.2021.8.05.0187 Petição Cível
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Poliana Dias Barbosa
Advogado: Weliton Santana (OAB:BA1198-A)
Requerido: Municipio De Paramirim

Intimação:

1. Recebo os autos, ratificando os atos neles praticados, excetuando-se os de cunho decisório.

2. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias, informando as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.

Publique-se. intime-se.

PARAMIRIM/BA, 3 de agosto de 2021.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000199-28.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Fatima Rosa De Assuncao
Advogado: Leandro Oliveira Lopes (OAB:SP418228)
Reu: Municipio De Paramirim
Reu: Municipio De Paramirim

Intimação:

1. Chamo o feito à ordem para, em razão da presunção de hipossuficiência, capitulada nos artigos 98 e 99, ambos do Pergaminha Processual Civil e em razão da condição de aposentada (percebendo um montante/benefício mensal inferior a 1 (um) salário mínimo), deferir o benefício à assistência judiciária gratuita.

2. Deferida a gratuidade de justíça, observe-se o seguinte:

a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).

b) Como no polo passivo desta demanda figura ente público que não editou ato normativo prevendo as hipóteses em que se mostra admissível a autocomposição, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC).

c) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).

d) Cópia da presente decisão servirá como mandado.

Paramirim, 26 de agosto de 2021.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000326-29.2020.8.05.0187 Ação Civil Pública
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Jair De Oliveira Barbosa
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Erico Cardoso
Advogado: Auto De Oliveira Brandao Junior (OAB:BA44414)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre petição ID 134225129.

Não havendo fato novo, diligência a ser determinada ou requerimento a ser apreciado, retornem os autos conclusos para sentença.

P. Intime-se.

Paramirim-BA, 30 de maio de 2022.

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000920-09.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Interessado: Erica Candida Da Silva Almeida
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Interessado: Municipio De Erico Cardoso

Intimação:

Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.

De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

e) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.

Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Publique-se. Intime-se.

Paramirim, 8 de setembro de 2021.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000634-90.2009.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Municipio De Rio Do Pires
Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451)
Reu: Gildasio Antonio Dos Santos
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)

Intimação:

Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir e delimitar seu objeto, se necessário.

Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.

Por fim, retornem conclusos para saneamento ou julgamento.

Publique-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Paramirim, em 12 de abril de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 163, de 12 de março de 2021)

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