Paramirim - Vara cível
Data de publicação | 20 Agosto 2021 |
Número da edição | 2925 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000234-18.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Clovis Magalhaes Cajado Dos Santos
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Autor: Dalva Oliveira Cajado Dos Santos
Reu: Osvaldo Brasil
Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:0017506/BA)
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:0045499/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA
Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000
Tel. (77) 3471-2154/2697/3171
PROCESSO: 0000234-18.2005.8.05.0187
REQUERENTE: Clovis Magalhães Cajado dos Santos
REQUERIDO: Osvaldo Brasil
ATO ORDINATÓRIO |
Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 22/09/2021, às 15:30 h.
Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/910000
Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.
O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.
Advertências:
• É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;
• Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;
• A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências legais previstas em lei;
ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.
Paramirim, 19/08/2021.
Rita de Jesus Silveira
Técnica Judiciaria
Cad. 903.247-9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000234-18.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Clovis Magalhaes Cajado Dos Santos
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Autor: Dalva Oliveira Cajado Dos Santos
Reu: Osvaldo Brasil
Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:0017506/BA)
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:0045499/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA
Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000
Tel. (77) 3471-2154/2697/3171
PROCESSO: 0000234-18.2005.8.05.0187
REQUERENTE: Clovis Magalhães Cajado dos Santos
REQUERIDO: Osvaldo Brasil
ATO ORDINATÓRIO |
Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 22/09/2021, às 15:30 h.
Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/910000
Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.
O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.
Advertências:
• É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;
• Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;
• A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências legais previstas em lei;
ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.
Paramirim, 19/08/2021.
Rita de Jesus Silveira
Técnica Judiciaria
Cad. 903.247-9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000793-23.2015.8.05.0187 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paramirim
Exequente: Marlon Silva Costa
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Executado: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Executado: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:0001048/BA)
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:0022741/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000793-23.2015.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
AUTOR: MARLON SILVA COSTA | ||
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:0026213/BA) | ||
REU: BANCO PAN S.A e outros | ||
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:0041774/BA), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:0001048/BA), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:0022741/BA) |
DESPACHO |
A sentença exequenda julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% a partir da data da citação (06/06/2016), em 14 de setembro de 2016.
Proferido acórdão pela Turma Recursal, a verba foi reduzida para R$ 8.000,00, mantendo os demais termos.
Antes do início do cumprimento da sentença, o réu trouxe aos autos depósito no valor de R$ 10.324,65.
Após, o autor requereu o cumprimento de sentença, no valor total de R$ 28.299,42, sendo R$ 25.726,75 atinente aos créditos e R$ 2.572,67 da multa do art. 523 do CPC/2015.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, quanto a correção monetária, esta incide desde a data do reconhecimento do dano moral indenizável, consoante Súmula 362 do STJ. Por sua vez, os juros já foram devidamente fixados na sentença.
Assim, observando a planilha de débito trazida no id 18123628, percebe-se a existência de excesso no cálculo do autor.
O autor fixa a data inicial de correção monetária a data da ocorrência do fato, em 11/10/2010, e não da prolação da sentença, conforme já sedimentado pelo STJ.
Igualmente, a planilha não deixa clara a data inicial de incidência dos juros, que deve ser da citação.
Por fim, não se pode aplicar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o réu antecedeu o cumprimento de sentença, depositando em juízo o valor que entendia devido. Essa somente incidirá sobre eventuais valores que não tenham sido contemplados no pagamento espontâneo.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo adequado aos parâmetros aqui identificados, observando como data final aquela em que o réu efetuou o cumprimento espontâneo da obrigação, com o fim de apurar eventual diferença, no prazo de 15 dias.
Ao cartório, modifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Paramirim, 9 de agosto de 2021.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000833-53.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Odair Carlos Dos Santos
Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:0044687/BA)
Reu: Municipio De Paramirim
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000833-53.2021.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
AUTOR: ODAIR CARLOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LUIS FERNANDO LEAO MARQUES (OAB:0044687/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE PARAMIRIM | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de...
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