Paramirim - Vara cível

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000234-18.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Clovis Magalhaes Cajado Dos Santos
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Autor: Dalva Oliveira Cajado Dos Santos
Reu: Osvaldo Brasil
Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:0017506/BA)
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:0045499/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA

Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000

Tel. (77) 3471-2154/2697/3171

PROCESSO: 0000234-18.2005.8.05.0187

REQUERENTE: Clovis Magalhães Cajado dos Santos

REQUERIDO: Osvaldo Brasil

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 22/09/2021, às 15:30 h.

Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/910000

Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.

O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.

Advertências:

É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;

Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;

A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências legais previstas em lei;

ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.

Paramirim, 19/08/2021.

Rita de Jesus Silveira

Técnica Judiciaria

Cad. 903.247-9

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000234-18.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Clovis Magalhaes Cajado Dos Santos
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Autor: Dalva Oliveira Cajado Dos Santos
Reu: Osvaldo Brasil
Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:0017506/BA)
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:0045499/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA

Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000

Tel. (77) 3471-2154/2697/3171

PROCESSO: 0000234-18.2005.8.05.0187

REQUERENTE: Clovis Magalhães Cajado dos Santos

REQUERIDO: Osvaldo Brasil

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada audiência de Instrução e Julgamento, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 22/09/2021, às 15:30 h.

Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/910000

Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.

O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.

Advertências:

É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência;

Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto;

A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências legais previstas em lei;

ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.

Paramirim, 19/08/2021.

Rita de Jesus Silveira

Técnica Judiciaria

Cad. 903.247-9

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000793-23.2015.8.05.0187 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paramirim
Exequente: Marlon Silva Costa
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Executado: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Executado: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:0001048/BA)
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:0022741/BA)

Intimação:

A sentença exequenda julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% a partir da data da citação (06/06/2016), em 14 de setembro de 2016.

Proferido acórdão pela Turma Recursal, a verba foi reduzida para R$ 8.000,00, mantendo os demais termos.

Antes do início do cumprimento da sentença, o réu trouxe aos autos depósito no valor de R$ 10.324,65.

Após, o autor requereu o cumprimento de sentença, no valor total de R$ 28.299,42, sendo R$ 25.726,75 atinente aos créditos e R$ 2.572,67 da multa do art. 523 do CPC/2015.

É o relatório. Fundamento e decido.

Primeiramente, quanto a correção monetária, esta incide desde a data do reconhecimento do dano moral indenizável, consoante Súmula 362 do STJ. Por sua vez, os juros já foram devidamente fixados na sentença.

Assim, observando a planilha de débito trazida no id 18123628, percebe-se a existência de excesso no cálculo do autor.

O autor fixa a data inicial de correção monetária a data da ocorrência do fato, em 11/10/2010, e não da prolação da sentença, conforme já sedimentado pelo STJ.

Igualmente, a planilha não deixa clara a data inicial de incidência dos juros, que deve ser da citação.

Por fim, não se pode aplicar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o réu antecedeu o cumprimento de sentença, depositando em juízo o valor que entendia devido. Essa somente incidirá sobre eventuais valores que não tenham sido contemplados no pagamento espontâneo.

Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo adequado aos parâmetros aqui identificados, observando como data final aquela em que o réu efetuou o cumprimento espontâneo da obrigação, com o fim de apurar eventual diferença, no prazo de 15 dias.

Ao cartório, modifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Paramirim, 9 de agosto de 2021.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000833-53.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Odair Carlos Dos Santos
Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:0044687/BA)
Reu: Municipio De Paramirim

Intimação:

Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de...

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