Paramirim - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2021
Gazette Issue2868
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000439-80.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Gilberto Santos Silva
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:0028447/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154

PROCESSO: 8000439-80.2020.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez]

AUTOR: GILBERTO SANTOS SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos, etc.

1. Processe-se na forma do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.

2. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.

3. Defiro, em parte, o benefício da justiça gratuita, considerando a inexistência de profissionais cadastrados junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

4. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do estado pandêmico que assola nosso Estado, sem prejuízo de sua realização em momento posterior (CPC, art. 139, VI).

5. Nas ações previdenciárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

6. Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício previdenciário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

7. Baseado no poder instrutório do juiz (CPC/2015, art. 370), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o DR. ISAC TICIANO CRUZ CAIRES, CRM N. 19910 , Médico Ortopedista.

8. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

9. Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia. Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

10. Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.

b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC.

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo.

d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

11. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial.

12. O perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.

13. Diligenciem as partes, caso entendam necessário, junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

14. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.

15. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

16. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Paramirim - BA, 20 de maio de 2021.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000025-87.2017.8.05.0187 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rosangela Castro De Souza
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Municipio De Erico Cardoso
Advogado: Auto De Oliveira Brandao Junior (OAB:0044414/BA)

Intimação:

Vistos.

Acolho o requerimento do Parquet e determino seja juntado laudo médico circunstanciado e atualizado pelo CAPS, nos moldes da Lei 10.261/01, para análise da persistência e necessidade dos motivos ensejadores da internação fixada em liminar.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Cumpra-se com urgência.


PARAMIRIM/BA, 21 de maio de 2021.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000486-20.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ailton Vieira De Oliveira
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154

PROCESSO: 8000486-20.2021.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: AILTON VIEIRA DE OLIVEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos, etc.

1. Processe-se na forma do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.

2. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.

3. Defiro, em parte, o benefício da justiça gratuita, considerando a inexistência de profissionais cadastrados junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

4. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do estado pandêmico que assola nosso Estado, sem prejuízo de sua realização em momento...

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