Paramirim - Vara cível
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Número da edição | 2880 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000396-46.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Edenilson Oliveira De Almeida
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:0045735/BA)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA
RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154
PROCESSO: 8000396-46.2020.8.05.0187
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
AUTOR: EDENILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a informação nos autos segunda a qual o perito nomeado é o médico particular da parte autora, nomeio o perito judicial o médico DR. FLÁVIO LEÃO DE AZEVEDO, CRM N. 12601 para proceder a perícia na parte autora.
2. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
3. Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia. Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
4. Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:
a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC.
c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo.
d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
5. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial.
6. O perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
7. Diligenciem as partes, caso entendam necessário, junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
9. Mantendo-se os demais termos do despacho de ID 106137488.
10. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paramirim - BA, 08 de junho de 2021.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000020-07.2017.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Gildeon De Almeida Marques
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:0045735/BA)
Advogado: Raia Porto Morais (OAB:0066287/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-07.2017.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
AUTOR: GILDEON DE ALMEIDA MARQUES | ||
Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:0045735/BA), RAIA PORTO MORAIS (OAB:0066287/BA) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) |
DESPACHO |
1. Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se desejam produzir outras provas além das já existentes, e em caso positivo especifique-as e justifique-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).
2. Considerando o teor do art. 16, §1º do Decreto Judiciário n. 276/2020 deste E. TJ-BA, advirtam-se as partes que caso desejem proceder a oitiva de testemunha, deverão indicar no rol de qualificação das mesmas seus respectivos e-mails, telefones, contatos de aplicativos de comunicação (Whatsapp, Telegram, entre outros), caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para a prova de cada fato, não podendo superar o número de dez. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
3. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paramirim, 11 de junho de 2021.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000020-07.2017.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Gildeon De Almeida Marques
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:0045735/BA)
Advogado: Raia Porto Morais (OAB:0066287/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-07.2017.8.05.0187 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | ||
AUTOR: GILDEON DE ALMEIDA MARQUES | ||
Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:0045735/BA), RAIA PORTO MORAIS (OAB:0066287/BA) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) |
DESPACHO |
1. Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se desejam produzir outras provas além das já existentes, e em caso positivo especifique-as e justifique-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).
2. Considerando o teor do art. 16, §1º do Decreto Judiciário n. 276/2020 deste E. TJ-BA, advirtam-se as partes que caso desejem proceder a oitiva de testemunha, deverão indicar no rol de qualificação das mesmas seus respectivos e-mails, telefones, contatos de aplicativos de comunicação (Whatsapp, Telegram, entre outros), caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para a prova de cada fato, não podendo superar o número de dez. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
3. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
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