Paramirim - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000706-48.2007.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Elaine Costa Medrado
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:0045499/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

I – RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a cobrança da diferença de expurgos inflacionários referentes a junho de 1987 (Plano Bresser – 26,06%) e janeiro de 1989 (Plano Verão – 42,72%).

2. A parte autora sustenta que era titular de depósito em uma ou mais cadernetas de poupança junto ao réu, e que a implantação dos Planos Verão e Bresser culminou em prejuízos, na medida em que aplicou índices de correção diversos daqueles a que teria direito. Por tais motivos, requer a condenação da requerida no pagamento das diferenças que deixaram de ser contabilizadas na conta poupança.

3. Juntou documentos, dentre eles cópias das cadernetas, com datas de aniversário nos períodos abrangidos pelos expurgos.

4. Citado, o réu apresentou contestação. Inicialmente, trouxe diversas preliminares. No mérito, alega a prescrição trienal dos juros e correção, e a vintenária do plano Bresser, juntamente a decadência do CDC, com o prazo prescricional do fato do produto/serviço do CDC. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma inexistir violação ao direito adquirido, pugnando pelo afastamento da pretensão de recebimento de diferenças dos Planos Bresser e Verão. Ao final, postula pela improcedência dos pedidos.

5. Réplica nos autos.

6. Invertido o ônus da prova, a parte ré manifestou se negando a existência de vínculo e pela suspensão do processo.

7. É o relatório.

8. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5o, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1o, do CPC.

II - FUNDAMENTAÇÃO

9. Trata-se de ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários mencionados na inicial.

10. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.

11. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).

12. Passo ao exame das preliminares.

II.1. PRELIMINARES

13. O réu alega a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sem razão. Conforme se constata, o autor cuidou de indicar em sua peça as contas que titularizou junto ao réu, bem como trouxe cópia de extrato/caderneta. No mais, caso necessário, outros extratos bancários podem ser coligidos até mesmo durante a liquidação da sentença.

14. O interesse de agir é produto do trinômio necessidade-adequação-utilidade. O caso posto em juízo denota a presença do interesse, na medida em que, a verificação do direito somente se opera via judicial, sendo que, em sendo acolhido o pedido, lhes será útil e necessária. Por outro lado, na hipótese, como dito no parágrafo anterior, nada obsta que a apresentação dos documentos se opere nos mesmos autos. Rejeito a preliminar.

15. Concluindo, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa.

II.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

16. A suscitada prescrição quanto à matéria de fundo não se aplica. É assente que a prescrição para cobrança dos valores devidos dos denominados expurgos inflacionários é vintenária, atingindo o principal, a correção monetária e os juros, inclusive remuneratórios:

É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (tema 300 – STJ)

17. Rejeitadas as alegações de prescrição.

II.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

18. Para análise do mérito propriamente dito, é imperioso trazer à colação precedente oriundo da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede do rito dos recursos repetitivos:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação a Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços a Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços a Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n.32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos,...

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