Paramirim - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000035-49.2012.8.05.0187 Busca E Apreensão
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Banco Fidis S/a
Advogado: Vivian Ricciardi Gaspar (OAB:0263727/SP)
Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB:0025276/PR)
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:0053612/PR)
Requerido: Raimundo Transportes E Serviços Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154

PROCESSO: 0000035-49.2012.8.05.0187

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181)

ASSUNTO: [Financiamento de Produto]

REQUERENTE: BANCO FIDIS S/A

REQUERIDO: RAIMUNDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA

SENTENÇA


Vistos, etc...

BANCO FIDIS S.A, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) devidamente habilitado(a), ingressou neste juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de RAIMUNDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, também qualificado(a), objetivando a apreensão do veículo abaixo descrito, objeto de alienação fiduciária, em razão da inadimplência do(a) Requerido(a).

Caminhão TRATOR IVECO STRALIS 570S41T, chassi 93ZS2MSH0A8807609, cor preto, modelo 2010, fabricação 2010, RENAVAM 207960585, placa NTI 3561, diesel.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.

Comprovados o contrato escrito e a mora por meio de notificação recebida no endereço do(a) requerido(a).

Deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação (ID nº 27732973 e 27732972), decorrendo o prazo legal sem que fosse oferecida contestação ou houvesse pagamento integral da dívida pendente.

É o relatório.

Decido.

Este processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes dos incisos I e II, artigo 355, CPC/2015.

A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.


§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.


Não houve contestação ao pedido, nem comprovação do pagamento do débito no prazo legal.

O pedido se acha devidamente instruído com cópia do contrato e da notificação do(a) devedor(a).

Aplica-se ao caso os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, impondo-se a procedência da ação.

Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a produção dos seus efeitos próprios. Ademais, os documentos apresentados sustentam a pretensão.

Posto isso, com fulcro na prova dos autos, artigo 487,I, CPC e Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar em favor do(a) Autor(a) o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando ao autor sua alienação, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao(à) devedor(a) o saldo remanescente apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.

P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado.

Vitória da Conquista/ PARAMIRIM -BA, 31 de março de 2020


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000062-90.2016.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Reu: Espólio De José Francisco Da Silva Representado Por Clara Kamikovas Da Silva
Autor: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:0039592/BA)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

BANCO DO BRASIL S.A, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, que move em face do ESPÓLIO de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, a extinção do feito, por perda superveniente do objeto da presente ação, qual seja, a renovação do contrato de locação.

Requereu a juntada do documento que comprova a renovação do contrato, porém, compulsando os autos, não localizado o mencionado contrato, apto a comprovar a devida perda do objeto da ação.

Dessa sorte, não existe motivo para que o presente feito siga o seu trâmite.

Isto posto, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, após providências necessárias. Considerando o princípio da causalidade, custas remanescentes, se houver, pelo autor.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

De Salvador para Paramirim – BA, 20 de abril de 2021.

Bel(ª). GUSTAVO DA SILVA MACHADO

Juiz(a) de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 160, de 12 de março de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000062-90.2016.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Reu: Espólio De José Francisco Da Silva Representado Por Clara Kamikovas Da Silva
Autor: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:0039592/BA)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

BANCO DO BRASIL S.A, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, que move em face do ESPÓLIO de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, a extinção do feito, por perda superveniente do objeto da presente ação, qual seja, a renovação do contrato de locação.

Requereu a juntada do documento que comprova a renovação do contrato, porém, compulsando os autos, não localizado o mencionado contrato, apto a comprovar a devida perda do objeto da ação.

Dessa sorte, não existe motivo para que o presente feito siga o seu trâmite.

Isto posto, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, após providências necessárias. Considerando o princípio da causalidade, custas remanescentes, se houver, pelo autor.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

De Salvador para Paramirim – BA, 20 de abril de 2021.

Bel(ª). GUSTAVO DA SILVA MACHADO

Juiz(a) de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 160, de 12 de março de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000486-20.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ailton Vieira De Oliveira
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas para tomar ciência da juntada do Laudo Médico Pericial, bem como para, querendo, se manifestarem e requererem o que entender de direito no prazo de quinze (15) dias.

Paramirim/BA, 28 de junho de 2021.

Sumara Meira S Tanajura

Técnica Judiciária-Cad: 802261-5

Portaria 04/2020

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