Paramirim - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8001159-13.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Eunice Aparecida Queiroz Souza
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos em inspeção.

1. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual no Id. 155083979, argumentando não possuir condições de suportar as custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.

3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).

4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico que não há qualquer comprovante de seus rendimentos e patrimônio.

5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:

Art. 5.º (...).

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

6. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.

7. Finalmente, destaco à parte autora que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.

8. No prazo acima indicado, deve a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado, eis que os acostados no Id. 155083983 são datados de 2018.

9. Cumpridos os itens n.º 6 e 8, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência.

10. Diligências necessárias.

Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000602-26.2021.8.05.0187 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Paramirim
Parte Autora: Joao Paulo Matos
Advogado: Gerffeson De Paula Batista (OAB:BA67083)
Parte Re: Carmelita De Jesus Matos

Intimação:

Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) fonte de renda permanente.

De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

e) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.

Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Paramirim, 7 de julho de 2021.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000434-10.2014.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Reu: Marcelo Ramos De Almeida Andrade
Advogado: Melquisedeque Moreira Sanil Dos Santos (OAB:BA26331)
Interessado: Eduardo Aurelio De Jesus
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664)

Intimação:

Vistos, etc...

1. O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

2. Defronte alegação supramencionada, INTIME-SE a(s) parte(s) Autora(s), pessoalmente, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive informando aos autos se houve o reconhecimento espontâneo da paternidade.

3. Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO JUDICIAL à parte Autora.

4. Havendo interesse no prosseguimento do feito, vista ao Ministério Público.

5. Após, voltem conclusos para sentença.

Publique-se. Intime-se.

Paramirim-BA, data da assinatura eletrônica.

CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000865-10.2015.8.05.0187 Interdição/curatela
Jurisdição: Paramirim
Requerente: A. A. T.
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Requerido: U. D. S. T.
Terceiro Interessado: S. D. A. S.

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT