Paramirim - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000386-31.2022.8.05.0187 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paramirim
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Zaiane Tereza Moreno De Souza

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, com base no PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Certidão de ID 194103327 juntada aos autos pelo Oficial de Justiça desta Comarca.

Paramirim/BA, 23 de maio de 2022.

Sumara Meira S Tanajura

Técnica Judiicária- Cad: 802261-5

Portaria 11/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000029-27.2017.8.05.0187 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paramirim
Requerente: D. O. C.
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499)
Requerido: D. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por Dionesia Oliveira Correia em face de Delcino Correia, alegando que se casou com o Requerido no ano de 1984 e que há mais de 30 anos aquele se afastou do lar do casal, sendo inviável a reconciliação e manutenção da sociedade conjugal.

Alegou, em síntese, que os filhos do casal são maiores de idade, que não adquiriram bens na constância do casamento e deseja voltar a usar o nome de solteira.

O Requerido não foi encontrado no endereço fornecido nos autos e a Requerente alega que não sabe do seu paradeiro.

É o relatório. Decido.

A Requerente ajuizou ação de divórcio e mesmo não tendo sido encontrado o Requerido, pleiteou a decretação do divórcio em sede de medida de urgência, que no caso em tela, cuida-se de tutela de provisória de evidência

Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Frise-se que embora o inciso IV indique que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável",

Com isso, o divórcio converter-se-á na única medida dissolutória do vínculo e da sociedade conjugal, sendo direito potestativo não-condicionado que visa à extinção do vínculo matrimonial sem a imputação de causa específica, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges

O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77, com apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge.

Nesse sentido:


DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade – EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020)

Dado o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência e DECRETO o divórcio pleiteado, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre as partes, voltando a divorciada a usar o nome de solteira, como requerido.

Proceda-se à averbação do divórcio.

Deferida a gratuidade da justiça para a Requerente.

Serve cópia desta decisão como mandado ao CRCPN competente, para que averbem o estado de divorciados.

Ainda, a fim de resguardar questão patrimonial, caso venha existir, determino a citação por EDITAL do Requerido.

Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para nomeação de curador especial.

P. Intime-se.

Paramirim-BA, 08 de março de 2022.



Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000361-72.2013.8.05.0187 Monitória
Jurisdição: Paramirim
Autor: Aladias Cardoso De Carvalho
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664)
Reu: Maria Vanida Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000045-88.2015.8.05.0187 Interdição/curatela
Jurisdição: Paramirim
Requerente: L. C. D. S.
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664)
Requerido: A. L. C. D. S.
Terceiro Interessado: G. P. D. S. L. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 0000045-88.2015.8.05.0187

CLASSE: INTERDIÇÃO (58)

ASSUNTO: [Tutela e Curatela]

REQUERENTE: LUCIANO CONCEICAO DOS SANTOS

REQUERIDO: ANTONIO LUIZ CONCEICAO DOS SANTOS


DESPACHO


Vistos,

Trata-se Ação de Interdição, julgada procedente em sede de apelação, conforme acordão de ID nº 27737571.

Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, publique-se a Sentença na rede mundial de computadores, no sítio do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes da Curatelada e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que a Curatelada poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Expeça-se mandado de inscrição da sentença no CRPN competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo (art. 755, §3, do CPC/2015).

Após, arquivem-se os autos.

P. Intimem-se.

Vitória da Conquista/ PARAMIRIM -BA, 21 de outubro de 2020

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000556-08.2019.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Aurelia Rosa De Jesus
Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação: ...

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