Paramirim - Vara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000381-05.2009.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Aurelice Neves Magalhaes
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:0045735/BA)
Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:0029157/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Certifique-se o Cartório, em 10 (dez) dias, acerca da habilitação de perito técnico no Sistema do Tribunal de Justiça da Bahia que realize perícia do INSS pelo Município de Paramirim-BAHIA.

Após, voltem-se os autos conclusos.

Cumpra-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE OFÍCIO.

Paramirim (BA), 31 de março de 2021.

ANTONIO MÔNACO NETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000489-43.2019.8.05.0187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paramirim
Autor: G. J. D. S.
Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:0316514/SP)
Autor: S. J. D. S. N.
Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:0316514/SP)
Representante: M. A. D. S.
Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:0316514/SP)
Reu: A. J. D. S.
Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:0014451/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000489-43.2019.8.05.0187

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR: G. J. D. S., S. J. D. S. N.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

REU: ADRIANO JOSE DA SILVA


DESPACHO


Vistos,

Intime-se a parte Autora para trazer aos autos os dados mencionados pela Dra. Promotora de Justiça em seu pronunciamento ID 78700586.

Prazo: cinco dias.

P. Intimem-se.

PARAMIRIM , 16 de março de 2021


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000152-20.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Osvaldo Gualberto Dos Santos
Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:0057546/BA)
Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:0063132/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000152-20.2020.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: OSVALDO GUALBERTO DOS SANTOS

RÉU: BANCO BMG SA


DESPACHO

Vistos,

As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.

Dou o processo por saneado.

Após examinar estes autos constatei que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial especializada, com a nomeação de perito grafotécnico e com ônus na sua produção.

No presente caso, a hipossuficiência da parte Autora é evidente em face da parte Ré - fato público e notório - para pagar os honorários do perito.

Diante disso, para evitar que este processo fique indefinidamente paralisado e ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria da Distribuição dinâmica do Ônus da Prova Cargas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.

O Código de Defesa do Consumidor diz expressamente ser direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII).

Em importantíssima inovação o CPC/2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressa no seu artigo 373, §1º, de modo que a realização da perícia, requerida por ambas as partes, deve ser custeada pela parte Requerida.

Em face disso, nomeio como perito oficial o Bel. MARCELO CARDOSO FIGUEIREDO MATOS - com endereço na Rua Rui Barbosa, 18, Sala 202, Centro, Guanambi-Ba, tel.: (77) 99116-7602, e-mail: marcelocfmadv@gmail.com, para proceder à perícia grafotécnica na assinatura da parte Autora lançada no contrato juntado aos autos (ID nº 69351045), elaborando o laudo pericial em trinta dias, devendo a parte Autora disponibilizar as assinaturas necessárias ao perito.

Fixo os honorários do Perito em meio salário mínimo, que deverá ser depositado pela parte Demandada em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho via DJE.

As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.

Após o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar dia, hora e local para a realização da perícia, no prazo de 30 dias, informando a este Juízo com antecedência necessária para ciência às partes (ato ordinatório).

Apresentado o laudo, independente de novo despacho, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Determino ainda, a intimação da parte Autora, por seu(a) advogado(a), para depositar em Juízo os valores creditados em sua conta bancária relativos ao(s) empréstimo(s) mencionado(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

P. Intimem-se.

Vitória da Conquista/ PARAMIRIM -BA, 23 de setembro de 2020

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000148-61.2016.8.05.0187 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paramirim
Requerente: C. C. O.
Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:0007642/BA)
Requerido: W. B. M.
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:0028447/BA)

Intimação:

1. Ao cartório, designe audiência de instrução para dia desimpedido.

2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, caso ainda não tenha sido feito.

3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para a prova de cada fato, não podendo superar o número de dez. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

5. O ato realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma Lifesize, sendo que as partes e advogados deverão acessar remotamente o "link" da audiência virtual, a ser encaminhado pela serventia.

6. Considerando o teor do art. 16, §1º do Decreto Judiciário n. 276/2020 deste E. TJ-BA, advirtam-se as partes que deverão indicar no rol de qualificação das testemunhas seus respectivos e-mails, telefones, contatos de aplicativos de comunicação...

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