Paramirim - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000602-75.2015.8.05.0187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paramirim
Autor: J. S. R.
Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:0016304/BA)
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: W. R. D. S.
Reu: W. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 0000602-75.2015.8.05.0187

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: JULIANA SILVA RODRIGUES

REU: WELITON RODRIGUES DA SILVA



SENTENÇA

Vistos, etc.

I- RELATÓRIO

1. A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.

2. Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 100921569, esta quedou-se inerte,.

3. Vieram-me os autos conclusos.

4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

5. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.

6. Com efeito, em que pese Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 100921569, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente.

III- DISPOSITIVO

7. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015.

8. Sem custas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

9. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

10. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.

Publique-se. registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.

PARAMIRIM - BA, 17 de junho de 2021.



Bel. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000672-73.2007.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Joel Nunes Vieira
Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:0017506/BA)
Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:0045499/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 0000672-73.2007.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: JOEL NUNES VIEIRA

REU: BANCO BRADESCO S/A



SENTENÇA


Vistos, etc.

I – RELATÓRIO.

1. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela parte autora acima nominada, em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, postulando a cobrança de valores decorrentes da aplicação incorreta dos Planos Bresser e Verão.

2. Sustenta que era titular de depósito em uma ou mais cadernetas de poupança junto ao réu, e que a implantação dos Planos Verão e Bresser culminou em prejuízos, na medida em que aplicou índices de correção diversos daqueles a que teria direito. Por tais motivos, requer a condenação da requerida no pagamento das diferenças que deixaram de ser contabilizadas na conta poupança da parte autora.

3. Juntou documento: carteira de identidade.

4. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, argui: a) inépcia da inicial – ausência de documento indispensável à propositura da ação; e, b) carência de ação – inadequação da via eleita. No mérito, alega a prescrição trienal dos juros e correção, e a vintenária do plano Bresser, juntamente a decadência do CDC, com o prazo prescricional do fato do produto/serviço do CDC. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma inexistir violação ao direito adquirido, pugnando pelo afastamento da pretensão de recebimento de diferenças dos Planos Bresser e Verão. Ao final, postula pela improcedência dos pedidos.

5. Réplica através do ID 64518261.

6. É o relatório.

7. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

8. Alegou-se a inépcia da inicial, pela ausência de documento que comprovaria os fatos narrados.

9. Com razão o réu.

10. Quando o código de processo civil fala em documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), faz referência àquele que serve para comprovar a causa de pedir. In casu, a causa de pedir é composta pela relação jurídica travada entre as partes (remota) e o inadimplemento da ré (próxima).

11. Em sua inicial, a autora narra que o réu celebrou contrato de abertura de conta bancária, titularizando valores depositados nos períodos de incidência dos planos Bresser e Verão.

12. Contudo, não apresentou nenhum elemento, sequer indiciário, da titularidade de conta poupança junto ao réu, em que se funda o pedido autoral. Assim, inexiste documento essencial à propositura da ação. Não há elemento imprescindível que demonstre a causa de pedir, consubstanciada na formação da relação jurídica entre as partes.

13. A inicial somente vem munida de documentos pessoais, sem mais. Estão ausentes elementos de prova que evidenciem relação jurídica com a ré no período alegado na inicial. Não há, no acervo probatório, qualquer demonstrativo que constate, ainda que indiciariamente, a existência de relação jurídica firmada pelas partes.

14. É ônus da parte autora demonstrar a existência da relação jurídica material. Ônus que, entretanto, não se desincumbiu. Mesmo que aplicável as regras de inversão do ônus da prova e demais normas de proteção previstas no CDC, deve existir um mínimo de prova acerca da relação jurídica entre as partes.

15. Necessário, portanto, que o autor demonstre seu interesse processual, sendo sua incumbência comprovar a existência de relação jurídica com a parte requerida. É do autor da demanda o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do direito por ele alegado. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE CURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável rever a assertiva do acórdão recorrido de que a parte autora não demonstrou ser titular da conta de poupança, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. A pretendida inversão do ônus da prova exige do autor a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta poupança. Isso porque cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1133347/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 10/03/2011)

16. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários é possível, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes. Contudo, cabe ao correntista, autor da ação, demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

17. Leia-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO PREJUDICADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido. - A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). - Inexistência de qualquer documento apto a provar a titularidade da conta poupança indicada pelo autor na petição inicial ou que a situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT