Paramirim - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Gazette Issue2906
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000291-06.2019.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Sirlene Vilas Boas Neves
Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:0051381/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)

Intimação:

Verifico, na espécie, que se trata de ação sob rito da Lei n. 9.099/1995. Assim, sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1o grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e ônus para o exequente.

Cumpra-se.

Paramirim, 21 de julho de 2021.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000291-06.2019.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Sirlene Vilas Boas Neves
Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:0051381/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)

Intimação:

Verifico, na espécie, que se trata de ação sob rito da Lei n. 9.099/1995. Assim, sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1o grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e ônus para o exequente.

Cumpra-se.

Paramirim, 21 de julho de 2021.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000712-25.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Celina Pereira De Souza
Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:0022202/BA)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest

Intimação:

1. Cuidando-se de ações declaratórias de inexistência de débito, é imperiosa a juntada de determinados documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A jurisprudência pátria, em situação semelhante, tem decidido da seguinte forma:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA - EXTRATOS BANCÁRIOS DA DEMANDANTE NÃO JUNTADOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( TJ-MS - Apelação Cível AC 0800080-85.2019.8.12.0023 MS 0800080-85.2019.8.12.0023, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 24/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019)

2. Fica a parte autora intimada para juntar aos autos: boletim de ocorrência, relatando que foi vítima de fraude por terceiros, no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Paramirim, 12 de julho de 2021.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000090-82.2017.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ueliton Santos Brito
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

1. Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento do feito.

2. Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.

3. Veja-se que se cinge a controvérsia quanto a regularidade no pagamento de parcelas remuneratórias, o que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, torna possível a apreciação meritória.

4. Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC.

5. Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.

6. Assim, registre-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.

Paramirim, 28 de junho de 2021.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000161-50.2018.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Manoel Antonio De Oliveira
Advogado: Renilda Maria Saraiva (OAB:0049687/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Fabio Vinicius Do Amaral Silva (OAB:0058708/BA)
Advogado: Thaisa Maria Reboucas Santos Gouvea (OAB:0028923/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)

Intimação:

Vistos etc.,

Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).

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