Paramirim - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000324-64.2017.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Elson Domingues De Almeida
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Reu: Servico Personalizado De Credito E Cobranca Brasil Ltda - Me
Reu: Center Credit Recuperadora De Credito E Cobranca Ss Ltda
Advogado: Marili Daluz Ribeiro Taborda (OAB:0012293/PR)

Intimação:


Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzirem, ficando desde já deferidas a produção de prova documental ou outras provas necessárias ao deslinde do feito.

Tendo em vista o Decreto Judiciário nº 211/2020, que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, fixo o prazo comum de 05 dias para a apresentação de provas pelos demandantes.

Intimem-se as partes através de seus patronos, podendo estes serem intimados inclusive por meios digitais, tais como: whatsapp e e-mail, sem prejuízo da expedição do competente mandado de intimação, sendo possível ao cartório a sua expedição.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

P.I.Cumpra-se.



Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito

PARAMIRIM/BA, 9 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0001157-58.2016.8.05.0187 Interdição
Jurisdição: Paramirim
Requerente: E. D. S. M.
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:0045735/BA)
Requerido: D. M. M.

Intimação:

Por não haver Defensoria Pública na Comarca, intime-se o órgão de assistência jurídica da Prefeitura Municipal, a fim de que identifique profissional apto a exercer o munus, devendo se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação à presente ação, em conformidade com o art. 752, §2º, do CPC. Prazo em que deverá, ainda, se manifestar sobre o parecer ministerial sob ID 76131735.

Após o prazo, ouça-se, novamente o Ministério Público.

Ao fim, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Paramirim, em 12 de abril de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 163, de 12 de março de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000865-49.2011.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:0026157/BA)
Reu: Cleiton Souza De Jesus Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada na inicial, aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente em face de CLEITON SOUZA DE JESUS DA SILVA, alegando, em síntese, que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato que celebrou, contrato este garantido através da alienação fiduciária do veículo descrito na inicial; que, com o inadimplemento, configurou-se a mora, ensejando o ajuizamento da ação de busca e apreensão que ora é desatada.



À inicial foram juntados os documentos de id. 30417262.



Devidamente citada pessoalmente para apresentar contestação ou requerer a purgação da mora, e advertida do prazo e das consequências de não fazê-lo, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, id. 73538834, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, CPC, com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor, e desnecessidade de intimação da ré dos atos processuais praticados.



Desta forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia, no presente feito produz todos os seus efeitos (art. 344, CPC). Em caso de revelia, e inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC, art. 355, II).



A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa. Todavia, no caso presente, o autor instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação. Neste sentido é o ensinamento da jurisprudência pátria:



TJDFT-057936 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA - PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PURGAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO. 1. Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Negou-se provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 20040710043859 (Ac. 214200), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. J. J. Costa Carvalho. j. 28.03.2005, unânime, DJU 31.05.2005) (grifamos).



TJPR-021300 - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RÉU REVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRESUNÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Diante da revelia da parte e não havendo elementos e circunstâncias capazes de ilidi-la, deve prevalecer a presunção de veracidade da matéria fática alegada. II - Na contestação da ação de busca e apreensão somente poderá ser alegado o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o estabelecido no preceito do art. 3º, ˜ 2º, do Decreto 911/69. (Apelação Cível nº 0330306-2 (2984), 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Rubens Oliveira Fontoura. j. 14.06.2006, unânime) (grifamos).



Não consta dos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, ao contrário, as provas existentes levam ao deferimento do pedido. Senão vejamos.



Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida firmou um contrato de alienação fiduciária em garantia com o autor, para aquisição de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato de id. 30417262.



Depreende-se, ainda, a existência de prova de que a parte demandada foi constituída em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega no seu endereço (id. 30417262). Tal notificação é perfeitamente válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo desnecessária a comprovação da entrega da notificação diretamente ao consumidor, bastando o recebimento no seu endereço.



A ciência do devedor é fundamental para segurança da amplitude de sua defesa, consistente, inclusive, no inquestionável direito de purgar a mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. No caso em questão, evidencia-se que o requerido teve ciência da cobrança através da notificação extrajudicial. Além do mais, não teve ele a preocupação de vir a juízo demonstrar o contrário, apesar de devidamente citado.



Assumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, um dos efeitos da revelia, temos que a parte requerida não pagou as prestações devidas através do contrato de abertura de crédito celebrado com o autor, tendo sido constituído em mora. Na hipótese, a...

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