Paramirim - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0001350-73.2016.8.05.0187 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Paramirim
Requerente: C. B. H.
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:0006664/BA)
Requerido: L. D. S. B.
Terceiro Interessado: M. G. D. O. S.

Intimação:

Ouça-se o Ministério Público.


Publique-se. Intime-se.


Paramirim (BA), 01 de abril de 2021.


ANTONIO MÔNACO NETO


JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000784-95.2014.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Gracimara Rosa Dos Santos
Autor: Graciela Rosa Dos Santos
Autor: Edite Rosa Da Silva Santos
Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:0016107/BA)
Terceiro Interessado: Oficial Do Registro Civil De Rio Do Pires

Intimação:

Abra-se vista ao Ministério Público.

GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 172 de 19 de março de 2021)

SALVADOR p/

PARAMIRIM/BA, 31 de março de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000551-64.2015.8.05.0187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paramirim
Autor: A. C. D. S.
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:0028447/BA)
Reu: F. C. D. S.
Terceiro Interessado: F. C. D. C.

Intimação:

1. Trata-se de ação de procedimento especial para obtenção de alimentos, movida por Adailson Castão dos Santos, em face de Fabrício Castão dos Santos, ambos qualificados.

2. O réu não foi citado.

3. A parte autora apresentou pedido de desistência do feito.

É o relatório. Fundamento e decido.

4. Ausente a regular citação do réu, é de se acolher o pedido de desistência formulado.

5. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

6. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.

7. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Paramirim, 7 de junho de 2021.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000351-96.2011.8.05.0187 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Paramirim
Requerente: Luara Katarina De Sousa Lage
Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:0009485/ES)
Requerido: Angélica Leão

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO - Pelo presente ficam intimadas as partes, por seus procuradores, que os presentes autos foram digitalizados e migrados do sistema SAIPRO para o sistema Processo Judicial eletrônico - PJE, permanecendo com o mesmo número, onde, doravante, serão, exclusivamente, realizados, todos atos processuais. Paramirim-BA, 3 de setembro de 2019. Ideni Bispo de Brito - Diretora de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000829-02.2014.8.05.0187 Procedimento Sumário
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ricardo Xavier De Oliveira
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 0000829-02.2014.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]

AUTOR: RICARDO XAVIER DE OLIVEIRA

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


SENTENÇA


I - RELATÓRIO.

1. Cuidam-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença prolatada, apontando a ocorrência do vício de contradição, por entender que o valor pago não corresponde ao quanto tido por correto naquela.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2. Os presentes embargos são TEMPESTIVOS, porquanto interpostos durante o interstício especificado no art. 1023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são admitidos.

3. No mérito recursal, verifico que as razões do embargante não merecem prosperar.

4. Em verdade o recorrente utiliza-se do instrumento recursal com o fim único e exclusivo de rediscutir a matéria já examinada, numa expressão de seu inconformismo com a decisão.

5. Ocorre que, os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito ou da ratio decidendi, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC.

6. Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão.

7. Com efeito, não há contradição na sentença acima referida, como alega a parte embargante. O cálculo apontado pelo embargante não corresponde à forma correta de aplicação do teto de indenização, da espécie de invalidez e, por fim, do percentual de perda apurado.

8. O valor da indenização nestes casos, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando conforme o membro/orgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade.

9. Elucida-se. Primeiro, a Lei do DPVAT estabelece um teto indenizatório, hoje, fixado em R$ 13.500,00. Prevê, ainda, uma tabela com o estabelecimento do pagamento de um determinado valor para cada tipo de invalidez. Essa primeira tabela, limita o recebimento de indenização em percentual do capital total do seguro. Após esse procedimento, o art. 3º, § 1º, da Lei do DPVAT subdivide a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme seja identificada em 100%, 75%, 50%, 25% e 10%, do enquadramento feito na fase anterior.

10. Procedendo-se dessa forma, verifica-se que a incapacidade identificada na prova pericial obteve a devida retribuição pelo seguro do DPVAT, não havendo necessidade de complementação dos valores.

11. Assim, não há que falar em, contradição, repise-se que só se admite a modificação do julgado em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de contradição, ou quando a correção é mera decorrência do reconhecimento dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC o que não é o caso dos autos.

12. Eventual inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.

13. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão recursal para o acolhimento dos embargos opostos.

III- DISPOSITIVO.

14. Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os DESACOLHO.

15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

16. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação.

Publique-se. Intime-se.

Paramirim, 21 de maio de 2021.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito...

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