Paramirim - Vara cível

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0001164-50.2016.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paramirim
Exequente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Executado: Dorivaldo Alves De Oliveira - Me
Executado: Dorivaldo Alves De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 0001164-50.2016.8.05.0187

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO: DORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA - ME, DORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA



DECISÃO


Vistos,

Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de execução.

O acordo foi celebrado, conforme petição de ID. Nº 90514490 pelos causídicos respectivos.

Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para suspensão do processo executivo e, acaso seja cumprida, também serve de fundamento para a extinção do mérito da execução, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID Nº 90514490, razão pela qual SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO até o prazo final previsto no acordo para pagamento voluntário do débito (até 22/05/2021), com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil.

Em tempo, determino a remessa de ofício ao SERASA, caso necessário, a fim de que proceda ao cancelamento das restrições em nome da parte executada, operada por força da presente ação, conforme disposto no item “c” dos requerimentos constantes no referido acordo.

Após o decurso do prazo acima estabelecido, intimem-se as partes para se manifestarem em até 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação expressa da parte exequente seja interpretada como concretizado o adimplemento integral do débito, ensejando a extinção do processo executivo pelo pagamento.

Ultrapassado o prazo de manifestação, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise.

Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Paramirim, 09 de março de 2021.


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinado conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000183-06.2021.8.05.0187 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Paramirim
Autor: Mozanielo Fagundes De Oliveira
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000183-06.2021.8.05.0187

CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

AUTOR: MOZANIELO FAGUNDES DE OLIVEIRA


DESPACHO


Vistos,


Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de inteiro teor de seu nascimento, bem como, no mesmo prazo, as certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal)

Após a resposta e a juntada dos documentos supra determinados, intime-se, pessoalmente, o ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste pelo que entender necessário, voltando-me os autos conclusos, em seguida, para análise.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

PARAMIRIM , 23 de fevereiro de 2021



Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

8000145-91.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Aparecida Maria De Souza
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Interessado: Genesio B De Souza
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154



PROCESSO: 8000145-91.2021.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem]

AUTOR: APARECIDA MARIA DE SOUZA INTERESSADO: GENESIO B DE SOUZA

RÉU: BANCO CETELEM S.A.


DESPACHO

Vistos,

Considerando que todas as pessoas são consideradas legalmente capazes, nos termos da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência , inserida em nosso ordenamento jurídico com força de norma constitucional, e conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015); considerando que atualmente somente são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, nos termos do art. 3º do Código Civil/2002, e que eventual incapacidade para a prática de atos negociais, de maiores de 16 anos, deve ser reconhecida judicialmente; considerando ainda o quanto determina o art. 71 do CPC/2015, determino a intimação da parte Autora, por seu(a) advogado(a), para regularizar a representação da parte, apresentando termo/certidão de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

P. Intimem-se.

Vitória da Conquista/ PARAMIRIM-BA , 17 de fevereiro de 2021

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Designado

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO

0000121-78.2016.8.05.0187 Procedimento Sumário
Jurisdição: Paramirim
Autor: Givanilde Amaral Domingues Oliveira
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA

RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154


PROCESSO: 0000121-78.2016.8.05.0187

CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]

AUTOR: GIVANILDE AMARAL DOMINGUES OLIVEIRA

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



SENTENÇA




Vistos, etc.

A parte Autora acima indicada, devidamente qualificado(a) nos autos, moveu a presente ação de complementação do valor do SEGURO DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada.


Afirma que, em 07/04/2015, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo as sequelas descritas na inicial.


Diz que, administrativamente, a seguradora RÉ reconheceu a invalidez do autor, porém, efetuou o pagamento de apenas R$ 3.375,00 valor inferior ao devido.


Pede, no final, o pagamento da diferença e fundamenta seu pedido com os dispositivos legais e jurisprudenciais insertos na exordial.


Juntou os documentos.


CITADA, a Seguradora RÉ apresentou defesa, id. Nº 27751253, requerendo, preliminarmente, inépcia da inicial e o reconhecimento de falta de interesse processual.


No mérito, afirma que na data do sinistro estava em vigor a lei 11.945/2009, que estabeleceu tabela de graduação para os casos de invalidez.


Segue pugnando pela constitucionalidade da referida lei e a necessidade da perícia para se identificar o grau de invalidez do autor.


Pede a total improcedência do pedido.


Juntou os documentos.


Laudo pericial id. n.º 27751311.


É o relatório.


Decido.


Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução.


Rejeito a preliminar...

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